TJRN - 0848654-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:38
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0848654-82.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: QUEZIA MIRELE DA COSTA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de impugnação da exequente/autora aos cálculos do executado/Estado do Rio Grande do Norte.
Disse em suas razões: [... ] parte já devidamente qualificada aos autos, vem perante Vossa Excelência por intermédio de sua causídica informar e ao final requerer.
A parte autora apresentou valor de execução de R$ 66.443,15 (sessenta e seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e quinze centavos).
A parte requerida apresentou valor de R$ 60.161,77 (sessenta mil cento e sessenta e um reais e setenta e sete centavos).
Sendo assim, a parte autora requer que os autos sejam enviados para o COJUD para definição do valor de execução correto.
Decido.
Não houve apontamento ou equívoco no cálculo elaborado pelo executado que constatou um excesso de R$ 6.281,38 (seis mil duzentos e oitenta e um Reais e trinta e oito Centavos), bem como não houve divergência acerca do argumento de obediência aos critérios de evolução funcional e descontos sobre valores recebidos administrativamente e que deveriam ter sido excluídos da conta.
Feitas as considerações, ausente apontamento de parâmetros objetivos capazes de invalidar a conta do demandado/executado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXEQUENTE/AUTORA.
Passo a homologar os cálculos do executado/Estado do Rio Grande do Norte.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 60.161,77 (sessenta mil cento e sessenta e um Reais e setenta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17/09/2024, conforme ID 139003145.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 107348565).
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 21:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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31/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:44
Processo Reativado
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17/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:12
Juntada de Ofício
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17/07/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 03:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 10:38
Juntada de diligência
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22/05/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 08:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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