TJRN - 0911304-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:04
Decorrido prazo de executada em 02/07/2025.
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03/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de VALDIR CARLOS GOMES DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 19:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0911304-05.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA Executada:REQUERIDO: VALDIR CARLOS GOMES DE LIMA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, referente a condenação em honorários sucumbenciais, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) MANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 10.***.***/0001-70) e como executado(s) VALDIR CARLOS GOMES DE LIMA. (2) Tendo decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se a parte executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 3.611,40 (três mil seiscentos e onze reais quarenta centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:10
Outras Decisões
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14/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 10:06
Processo Reativado
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14/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:23
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 05:01
Decorrido prazo de VALDIR CARLOS GOMES DE LIMA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:40
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:04
Decorrido prazo de VALDIR CARLOS GOMES DE LIMA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/01/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 07:14
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:59
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
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28/12/2022 18:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:37
Juntada de custas
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16/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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