TJRN - 0801954-47.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 12:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/10/2025 08:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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15/09/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 15:04
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801954-47.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NIALLISSON BRENO DA COSTA Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Parte ré: JOAO GUALBERTO NETO DO REGO DESPACHO Uma vez que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo do recurso interposto (ID 159411942), cumpra-se a decisão de ID 154920879, intimando-se o promovente promovente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X, ambos do CPC.
Não efetuado o pagamento, com fundamento no art. 290 do CPC, CANCELO a distribuição do feito.
Intime-se via Dje. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
18/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:34
Juntada de informação
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15/07/2025 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801954-47.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NIALLISSON BRENO DA COSTA Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Parte ré: JOAO GUALBERTO NETO DO REGO DECISÃO Foram proferidas decisões nos Ids. 152087379 e 154765779, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e de reconsideração, bem como determinando a intimação da promovente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X, ambos do CPC).
Não obstante, após devidamente intimado, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado no ID 154898707.
Isto posto, com fundamento no art. 290 do CPC, CANCELO a distribuição do feito.
Intime-se via Dje.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
16/06/2025 16:40
Cancelada a Distribuição
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16/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801954-47.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NIALLISSON BRENO DA COSTA Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Parte ré: JOAO GUALBERTO NETO DO REGO DECISÃO Antes de receber a inicial, examino o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
O art. 5º, LXXIV da CF prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recurso”.
Ao regulamentar o texto constitucional, o art. 98 do CPC assegurou a toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas elencadas no §1º do referido artigo.
De início, oportuno deixar consignado que o juiz deve analisar o pedido de gratuidade e indeferir, se for o caso.
Ademais, a alegação de necessidade admite prova em contrário.
Nesse sentido é o entendimento assente na jurisprudência do STJ, verbis: ...AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ... 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico- financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento... (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1404991/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015).
Quanto à forma de comprovação da situação de pobreza, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que: Art. 99... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção de verdade a respeito da alegação de insuficiência de recurso (art. 99, §3º, CPC) não é incompatível com art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. É que ela pode ser afastada quando houver elementos a falta de veracidade da declaração (art. 99, §2º, CPC).
Sendo assim, as disposições do CPC são compatíveis com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos.
O art. 99, §3º do CPC apenas traz uma hipótese de presunção juris tantum.
No caso dos autos, diante do objeto da demanda que é um objeto de valor elevado para um hipossuficiente, denota que a parte autora possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 99, §2º, do CPC c/c art. 790, §3º da CLT c/c art. 4º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se o advogado da parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Havendo requerimento do parcelamento das custas, nos termos da Resolução Nº 17 do TJRN, voltem os autos conclusos para Decisão, advertindo a parte autora que o valor mínimo da parcela deve ser de R$ 50,00, conforme o §1º do art. 4º da referida resolução.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
21/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO GUALBERTO NETO DO REGO.
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20/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801954-47.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NIALLISSON BRENO DA COSTA Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Parte ré: JOAO GUALBERTO NETO DO REGO DECISÃO O Juiz somente poderá indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
No caso dos autos, em que pese o autor informar que está desempregado, o objeto da demanda é a venda de um veículo que não condiz com a condição de vulnerável, logo não estou convencido da condição financeira do requerente, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, por se tratar de presunção relativa (CPC, art. 99, §3º).
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de sua declaração do IRPF referente ao último exercício fiscal ou, sendo empregado, do comprovante de rendimento ou, ainda, efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, e 485, X).
Sendo a parte isenta do pagamento do Imposto de Renda, deverá comprovar tal situação mediante declaração escrita e assinada de próprio punho, conforme previsto na Lei n.º 7.115/83.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
28/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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