TJRN - 0909700-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0909700-09.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: MARCIA MARIA LOPES DOS SANTOS POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.092.190/SP (2023/0295471-4), da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto do Ministro Relator, para delimitação da controvérsia consubstanciada na definição "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Para tanto, determinou-se a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. É o caso dos autos.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1264.
Tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino a suspensão do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 2.092.190/SP; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0909700-09.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCIA MARIA LOPES DOS SANTOS Réu: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 132389028) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 1 de outubro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909700-09.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCIA MARIA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE APLICOU O IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 PARA JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR NÃO FUNDADA EM PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
PLEITO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR NA FORMA DO ART. 332, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo da, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de ID 20270990, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, aplicando o julgamento do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Alega o apelante que a sentença é nula, por falta de fundamentação, pois o pedido do autor é fundado na declaração de inexistência da dívida e “a sentença aplicou o IRDR que versa sobre matéria prescricional, não guardando relação com a presente demanda”.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 20277666).
Instado a se manifestar, o Ministério Público atuante em segundo grau de jurisdição afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção na lide (ID 20318087). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Como se é por demais consabido, pode o magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido autoral nas hipóteses do art. 332 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, aplicando o julgamento do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Referido incidente fixou a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro ‘Serasa Limpa Nome’; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.” Ocorre que, em análise detida a petição inicial, verifica-se que a pretensão autoral é fundada em inexistência da dívida e não em eventual inexigibilidade.
Com efeito, afirma a parte autora em sua vestibular que “não possui qualquer dívida junto à parte ré a justificar a anotação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, isto é, não reconhece a referida dívida do contrato supracitado.
Deste modo, diante da dívida desconhecida no banco de dados do Serasa, vem a parte autora buscar o judiciário a fim de que a referida dívida seja desconstituída e de que a ré venha a lhe condenar em indenização por danos morais”.
Assim, a pretensão autoral não é pra reconhecimento do deer de indenizar com base em prescrição da dívida e sua consequente inexigibilidade, mas sim em sua inexistência, razão pela qual não seria possível aplicar o entendimento firmado no IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Por via de consequência, a sentença não poderia ter sido de improcedência liminar do pedido, posto que não aplicável o inciso III do art. 332 do Código de Ritos.
Desta feita, acolho a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Por fim, deixo de aplicar art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para acolher a nulidade da sentença em face da não aplicação do julgamento do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 ao caso concreto, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto.
Natal/RN, 15 de Agosto de 2023. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909700-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909700-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 08-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909700-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
12/07/2023 18:39
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:14
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:40
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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