TJRN - 0809394-85.2021.8.20.5124
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:40
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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20/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809394-85.2021.8.20.5124 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Parte Ré: B F AUTOMOTIVA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente, pugnando pela suspensão da execução, a fim de que se possa vir a serem localizados bens passiveis de penhora (Num. 103121611).
Sem delongas, DEFIRO pleito, pelo que DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º do art. 921 do CPC, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º do citado dispositivo legal, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o 921, § 1 do CPC, (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o credor seja intimado quando do vencimento do prazo.
Ao credor cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do credor a qualquer tempo, será analisado (art. 921, §5º, do CPC) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Alerto à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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30/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809394-85.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
EXECUTADO: B F AUTOMOTIVA LTDA - EPP DESPACHO Em cumprimento ao despacho Num. 98463794 e em resposta ao pedido da parte autora na petição Num. 100990339, informo que já foi realizada a retirada de sigilo do documento Num. 93966013, encontrando-se disponível para consulta.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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30/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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30/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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27/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
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21/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:44
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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15/03/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
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20/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:32
Desentranhado o documento
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20/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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22/09/2022 20:05
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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18/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:31
Decorrido prazo de B F AUTOMOTIVA LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59.
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30/04/2022 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2022 23:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 12:26
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
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04/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 15:35
Outras Decisões
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02/08/2021 18:07
Conclusos para despacho
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02/08/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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