TJRN - 0800998-40.2025.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo nº. 0800998-40.2025.8.20.5105 Requerente: MOIZES DUARTE DE MORAIS Requerido(a): GILDERLINDEN ELCK DE MEDEIROS CARMO ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de ID 157362184.
MACAU,9 de agosto de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/08/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MOIZES DUARTE DE MORAIS em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:54
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:08
Publicado Citação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 14:04
Juntada de diligência
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MOIZES DUARTE DE MORAIS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800998-40.2025.8.20.5105 Partes: MOIZES DUARTE DE MORAIS x MACAU 1 CARTORIO OFICIO DE NOTAS E IMOVEIS DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°[1]Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Intime-se. Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
28/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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