TJRN - 0856411-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de DIRETORA DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/NATAL em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 12:19
Juntada de diligência
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20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0856411-30.2023.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/NATAL) S E N T E N Ç A.
Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao DIRETOR DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/NATAL).
A impetrante, responsável pela gestão e operação das atividades de estacionamento do Partage Norte Shopping Natal desde 30 de abril de 2021, alega que foi notificada pelo PROCON Municipal de Natal, em 25 de setembro de 2023, por supostamente descumprir os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 6.697/2017 (ID 108065740).
A referida lei estabelece: (i) a obrigatoriedade de afixação de placas informando sobre a responsabilidade dos estacionamentos por danos ocorridos em veículos (art. 1º); (ii) a proibição de cobrança de multa pela perda do ticket de estacionamento (art. 2º); e (iii) a especificação de que as placas devem ser fixadas em locais específicos e com tamanho mínimo determinado (art. 3º).
Em sua inicial, a impetrante sustenta a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.697/2017, alegando que: (a) há inconstitucionalidade formal, pois a lei invade a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I); e (b) há inconstitucionalidade material, por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência (CF, art. 1º, IV, art. 5º, XXII, e art. 170, II e IV).
Inicialmente, o Prefeito Municipal de Natal também figurava no polo passivo da ação, porém, foi constatada sua ilegitimidade passiva, uma vez que a lei não foi de sua iniciativa e não há relação jurídica que remeta a alguma obrigação/responsabilidade por parte da autoridade, permanecendo apenas o Diretor do PROCON/Natal como impetrado.
Foi concedida parcialmente a liminar para suspender incidental e provisoriamente a eficácia e aplicação da Lei Municipal nº 6.697/2017, assegurando à impetrante a abstenção de afixar as placas referidas na lei, até o julgamento desta demanda ou decisão judicial em contrário (ID 108235621).
O Município de Natal apresentou defesa do ato (ID 112943105), reconhecendo parcialmente a procedência do pedido quanto ao artigo 2º da Lei Municipal nº 6.697/2017, que trata da proibição de cobrança pela perda do ticket, por entender que tal dispositivo viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
Contudo, defendeu a constitucionalidade do artigo 1º da lei, sob o argumento de que representa matéria de interesse local e se destina apenas a informar os consumidores acerca da responsabilidade dos estabelecimentos em caso de dano.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 6.697/2017, mas defendendo a constitucionalidade do artigo 1º. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
No caso em apreço, o ato concreto impugnado consiste na Notificação nº 003985, emitida pelo PROCON Municipal de Natal em 25/09/2023, que determinou à impetrante o cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 6.697/2017 no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de sanções administrativas.
Tal notificação exige o cumprimento de obrigações como a afixação de placas informativas sobre responsabilidade por danos em veículos e a proibição de cobrança por perda do ticket, com fulcro na referida lei municipal.
No mérito, a questão central reside na constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.697/2017, que impõe obrigações aos estacionamentos privados.
De acordo com a repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF), enquanto aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF).
A Lei Municipal nº 6.697/2017 apresenta dispositivos de naturezas distintas que merecem análise separada: I.
O artigo 2º proíbe a cobrança de multa pela perda do ticket do estacionamento; II.
O artigo 1º estabelece a obrigatoriedade de afixação de placa informando sobre responsabilidade por danos em veículos estacionados, conforme a Lei nº 8.078/90 (CDC) e a Súmula 130 do STJ; III.
O artigo 3º estabelece especificações técnicas para as placas mencionadas nos artigos anteriores.
Quanto ao artigo 2º, existe consenso entre as partes sobre sua inconstitucionalidade, inclusive com o reconhecimento expresso do Município na defesa do ato.
De fato, ao proibir a cobrança pela perda do ticket de estacionamento, o legislador municipal invadiu a esfera de competência legislativa privativa da União, interferindo no direito civil, especificamente na liberdade contratual e na exploração da propriedade privada.
A regulação de preços e condições de cobrança pelo uso de estacionamentos privados tem sido consistentemente considerada matéria de direito civil pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, de competência legislativa privativa da União.
Diversas leis estaduais e municipais com conteúdo similar foram declaradas inconstitucionais por invadirem essa competência exclusiva e por violarem os princípios da livre iniciativa e livre concorrência.
No caso do artigo 1º, que obriga os estacionamentos a afixarem placas com informações sobre responsabilidade por danos, também se verifica a inconstitucionalidade.
Embora o Município e o Ministério Público argumentem que se trata de matéria de interesse local, o dispositivo vai além da simples divulgação de informações ao consumidor.
Ao determinar o conteúdo específico da placa, estabelecendo que "Este estabelecimento se responsabiliza por qualquer dano ocorrido em seu veículo aqui estacionado, dentro dos limites legais, conforme determina a Lei Federal nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor e a súmula 130 do STJ", o legislador municipal acabou por disciplinar aspectos da responsabilidade civil dos estabelecimentos, matéria de direito civil e, portanto, de competência da União. É importante destacar que a responsabilidade civil por danos a veículos em estacionamentos foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 130, que estabelece: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
No entanto, a jurisprudência evoluiu para estabelecer diferenciações nas situações de responsabilidade, especialmente em casos de estacionamentos gratuitos, abertos ou situações de roubo à mão armada.
Ao impor a afixação de placas com texto específico, a lei municipal interfere indevidamente na relação contratual e na própria definição dos contornos da responsabilidade civil, matérias de competência legislativa da União.
Por conseguinte, o artigo 3º, que apenas estabelece os locais de fixação e as dimensões das placas mencionadas nos artigos anteriores, também padece de inconstitucionalidade por derivação, uma vez que não se sustenta isoladamente diante da inconstitucionalidade dos dispositivos que regulamenta.
Ademais, a interferência normativa municipal na gestão de estacionamentos privados, seja no aspecto da cobrança, seja no da comunicação sobre responsabilidade, representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da propriedade privada (art. 1º, IV e art. 170, caput e incisos II e IV, da CF).
O empreendedor tem o direito de gerir sua propriedade e definir sua política comercial, inclusive quanto ao modo de utilização de seus estacionamentos, respeitados os limites legais estabelecidos pela legislação federal competente.
Sobre essa matéria, destaca-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
ADI.
LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESTACIONAMENTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A Lei Estadual 1.748/1990, que impõe medidas de segurança em estacionamento, é inconstitucional, quer por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I), conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, quer por violar o princípio da livre iniciativa (CF/88, art. 170, par. único, e art. 174), conforme entendimento pessoal deste relator, expresso quando do julgamento da ADI 4862, rel.
Min.
Gilmar Mendes. 2.
O artigo 1º da lei impugnada, ao obrigar tais empresas à manutenção de empregados próprios nas entradas e saídas dos estacionamentos, restringe a contratação de terceirizados, usurpando, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/88, art. 22, I). 3.
Ação julgada procedente. 4.
Tese: 1. “Lei estadual que impõe a prestação de serviço segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.” 2. “Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.”(ADI 451, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) Desse modo, reconhece-se que a Lei Municipal nº 6.697/2017, em sua integralidade, padece de inconstitucionalidade formal por invasão da competência legislativa privativa da União (art. 22, I, CF) e de inconstitucionalidade material por violação aos princípios da livre iniciativa e do direito de propriedade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade da Notificação nº 003985, emitida pelo PROCON Municipal de Natal em 25/09/2023, reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.697/2017 e, por conseguinte, determinar que a autoridade impetrada, DIRETOR DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/NATAL), se abstenha de fiscalizar e autuar a impetrante PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. com base no referido normativo, garantindo-lhe o direito líquido e certo de explorar as atividades de estacionamento nos estabelecimentos sob sua administração, situados no Município de Natal, sem as condicionantes impostas pela Lei Municipal nº 6.697/2017.
Confirmo a liminar anteriormente concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
09/05/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:54
Concedida a Segurança a PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
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21/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
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10/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MPRN - 33ª Promotoria Natal em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:43
Decorrido prazo de autoridade coatora em 14/12/2023.
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12/03/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 19:17
Juntada de diligência
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11/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:56
Juntada de custas
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29/09/2023 14:53
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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