TJRN - 0819702-50.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 22:11
Juntada de diligência
-
28/08/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de STELIO TADEU DE OLIVEIRA MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819702-50.2024.8.20.5004 Autor: CONDOMINIO DOM LUIGGI DOM VICENZO E DOM CRISTALLINE Réu: STELIO TADEU DE OLIVEIRA MONTEIRO DESPACHO Com base na certidão em anexo, intime-se o executado para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 15:51
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:44
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819702-50.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO DOM LUIGGI DOM VICENZO E DOM CRISTALLINE EXECUTADO: STELIO TADEU DE OLIVEIRA MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Impugnação à Execução através da qual a parte executada alega que os atos de penhora realizados nos autos, com o bloqueio parcial do valor do débito, no importe de R$ 5.947,07 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e sete centavos), incidiram sobre valores depositados em conta poupança, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis.
Ocorre que a impenhorabilidade de conta poupança na qual consta valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos pode ser relativizada em alguns casos, principalmente quando há dívida latente e o devedor tenta se esquivar da quitação da mesma, como verificado no caso dos autos.
Insta esclarecer que a regra da impenhorabilidade visa a assegurar a dignidade do devedor, e não a criar expedientes para protegê-lo genericamente de seus credores.
Sendo assim, deve ser rechaçada qualquer tentativa de burlar os princípios legais relacionados à execução invocando a proteção legal sobre determinado valor pecuniário, fato que deixaria o credor sempre em situação de desvantagem em relação ao devedor.
Desse modo, aplica-se a regra da relativização da impenhorabilidade absoluta, tendo como base o princípio da efetividade da execução, não sendo aceitável que o executado reserve considerável quantum em caderneta de poupança tendo uma dívida em aberto a ser adimplida.
Nesses casos, conforme legislação aplicável e entendimento da jurisprudência atual, o ato de penhora poderá incidir sobre conta poupança e afins, independentemente do valor ali depositado, senão vejamos: Agravo de Instrumento.
Cédula de crédito bancário.
Execução.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Recurso do executado.
Pretensão de que seja desbloqueada a quantia da conta poupança.
Alegação de que os valores bloqueados são oriundos de reserva de capital.
Inexistência de provas. Ônus do recorrente.
Artigo 373, I do CPC.
Impenhorabilidade de quantias existentes em ambiência bancária até o limite de 40 salários-mínimos, tanto em conta poupança, quanto em conta corrente e investimentos.
Tese de mitigação/relativização da norma jurídica atrelada à impenhorabilidade legal.
Aplicabilidade.
Penhorabilidade mantida.
Decisão escorreita.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 23008666120248260000, Relatora: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 05/11/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024, grifos acrescidos) Dessa forma, o princípio invocado pelo embargante deve ser aplicado de forma relativa e não absoluta, nos moldes da jurisprudência atual, ou seja, com a possibilidade legal de ser realizada a penhora sobre os valores depositados na conta poupança do executado, todavia, visando a dignidade do devedor, em percentual reduzido, razoável e proporcional, a ponto de não inviabilizar o seu sustento.
No presente caso, tal percentual deve ser fixado em 30% (trinta por cento) do valor penhorado na conta poupança do executado, ou seja, correspondente ao montante de R$ Em suma, na situação em tela, há o afastamento da proteção legal do valor depositado em conta poupança, a qual foi alvo de penhora, ressaltando que a quantia supracitada é parte do valor da dívida e novas penhoras poderão ser realizadas caso o devedor não cumpra a obrigação de pagar imposta via ordem judicial, ficando resguardado o direito das partes transigirem em qualquer fase processual.
Quanto à alegação de adimplemento do débito, em decorrência do acordo extrajudicial firmado entre as partes litigantes no ano de 2023, resta demonstrado nos autos que a dívida ora discutida diz respeito a cotas condominiais das competências de março/2023 a setembro/2024, ou seja, engloba meses posteriores a celebração da composição amigável, e não constam nos autos a comprovação do pagamento sobre o referido período.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos, ainda que parcialmente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte executada.
Outrossim, DETERMINO, portanto, a liberação do valor penhorado, via expedição de alvará judicial, no importe de R$ 4.162,94 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), em favor da parte executada, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Ainda, DETERMINO a liberação do valor penhorado, via expedição de alvará judicial, no importe de R$ 1.784,13 (mil, setecentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), em favor da parte exequente, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 20:33
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819702-50.2024.8.20.5004 Autor: CONDOMINIO DOM LUIGGI DOM VICENZO E DOM CRISTALLINE Réu: STELIO TADEU DE OLIVEIRA MONTEIRO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos os extratos bancários da conta poupança de sua titularidade, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença (análise de embargos à execução).
Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
22/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 04:57
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 04:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo de STELIO TADEU DE OLIVEIRA MONTEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de STELIO TADEU DE OLIVEIRA MONTEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de STELIO TADEU DE OLIVEIRA MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de STELIO TADEU DE OLIVEIRA MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:41
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 18:41
Juntada de penhora
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11/01/2025 11:46
Arqivado provisoriamente
-
11/01/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 04:24
Decorrido prazo de STELIO TADEU DE OLIVEIRA MONTEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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