TJRN - 0801313-65.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao Despacho/Decisão de ID 163884980: “ Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 161745244), atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Assim, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença, a Secretaria proceda à evolução dos autos, atentando para quem figurará como exequente e executado.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). ” -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0801313-65.2023.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801313-65.2023.8.20.5161 Polo ativo JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
SANEAMENTO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, em face de Acórdão assim ementado: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO’.
Em suas razões, sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao reformar parcialmente a sentença recorrida, teria o Acórdão embargado olvidado de considerar a necessidade de alteração da base de cálculo da verba sucumbencial para “apreciação equitativa”, haja vista a irrisoriedade do proveito econômico auferido com a demanda.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, vislumbro subsistente a deficiência apontada, porquanto deixou, de fato, o Acórdão embargado, de observar a necessisdade de alteração da base da cálculo da verba sucumbencial, demandando, portanto, o devido saneamento.
A esse respeito, observado que a condenação ordenada (reptição do indébito) importou no montante de R$ 1.647,50 (mil seiscentos e quarenta e sete e cinquenta), assenta o artigo 85, §8° do CPC, que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, sanando a omissão apontada, alterar a base de cálculo da verba sucumbencial, fixando o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo o Acórdão embargado nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801313-65.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801313-65.2023.8.20.5161 Polo ativo JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela parte autora, e dar parcial provimento ao ofertado pela instituição financeira, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, e JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0801313-65.2023.8.20.5161, proposta pelo segundo em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco requerido na conta de titularidade da parte autora, referente a serviços bancários não contratados, determinando a repetição do indébito em dobro, além de condenar a instituição financeira no pagamento de reparação de moral na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões de ID 28796712, sustenta a 1ª apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria a parte autora relatado ter sido indevidamente cobrada por serviços não contratados, mediante desconto em seu benefício previdenciário.
Assevera que diversamente do quanto alegado pela parte demandante, os valores exigidos seriam devidos, porquanto decorrentes de serviços relativos ao “cartão de crédito” oferecido pelo banco (anuidade).
Que todas as contratações efetivadas pela instituição financeira dependem de apresentação de documentos de identificação, sem os quais não seria possível a formalização do pacto, não havendo, pois, que se cogitar de contratação fraudulenta.
Que não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o dano material que alega, e que sendo os descontos efetivados correspondentes à contraprestação devida, inexistiria nexo causal capaz de justificar a repetição de indébito ordenada.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, não haveria que falar em indenização moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora, por seu turno, apresentou as razões recursais de ID 28796716, postulando a majoração do montante fixado a título de indenização por danos morais, por entender se tratar de quantia ínfima.
Foram apresentadas contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da demandante, referente a tarifa de serviço bancário alegadamente não contratado (anuidade de cartão de crédito), bem como à repetição do indébito correspondente.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo reconheceu a impropriedade dos descontos efetivados, ante a ausência de prova de contratação e constituição do débito pela parte requerente.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, quanto à regularidade do negócio jurídico que alega.
Com efeito, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à parte autora/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico (contratação do serviço de cartão de crédito), sendo certo que não se pode exigir do apelado a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do cartão de crédito impugnado, capaz de justificar a cobrança da “anuidade” refutada, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante foram indevidos, o que lhe assegura o direito à repetição do indébito em dobro, a teor do dispõe o art. 42, parágrafo único de CDC, porquanto ausente hipótese de “erro justificável”.
Demais disso, quando do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude da cobrança de serviço bancário não contratado.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que pertine à condenação em reparação moral, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Tarifa bancária cobrada sem contratação.
Declaração de nulidade.
Repetição de indébito.
Danos morais afastados.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B.
Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6.
A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento.
Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2.
O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela parte autora, e dar parcial provimento ao apresentado pela instituição financeira, para afastar a condenação atinente à reparação moral, mantendo a sentença atacada nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801313-65.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
20/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 20:56
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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