TJRN - 0826677-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:57
Decorrido prazo de NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de Daniel Henrique de Sá em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826677-34.2023.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 59ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR, cujos autos me vieram conclusos com pedido formulado pelo Ministério Público, no qual requer o reaprazamento da audiência designada para o dia 09 de julho de 2025, às 11h30, ao argumento de haver choque desta com outro compromisso do Órgão Ministerial (ID 156608983).
Assim, atendendo ao pleito do Órgão Ministerial, reaprazo a audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2025, às 11h30, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias a sua realização.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de julho de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 15:21
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 20/10/2025 11:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 14:09
Juntada de devolução de mandado
-
04/07/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:44
Juntada de diligência
-
04/07/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DANILO JOSE DE SA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 08:13
Juntada de diligência
-
28/05/2025 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 06:38
Juntada de diligência
-
27/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/05/2025 01:36
Decorrido prazo de NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826677-34.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 59ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR, atribuindo-lhe a prática, sete vezes, do delito tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal, cujos autos me vieram conclusos com pedido do Defensor Público designado para exercer suas funções neste juízo, requerendo a desvinculação da 5ª Defensoria Criminal de Natal do presente processo, ao argumento de que o acusado constituiu advogado e ofereceu resposta à acusação (ID 148624725).
Observo, também, que o acusado, através de advogado constituído ofereceu resposta a acusação, como se vê no ID 148093584, na qual requer o reconhecimento da suspensão da ação penal, nos termos do art. 9º, §2º da Lei 10.684/03, enquanto perdurar o parcelamento, e, subsidiariamente, seja rejeitada a denúncia por ausência de justa causa (art. 395, II e III do CPP), e caso não seja esse o entendimento, pede a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, anta a ausência de tipicidade penal.
Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial por sua 59ª Promotoria de Justiça na Comarca de Natal/RN, opina pelo indeferimento do pedido de suspensão da pretensão punitiva, pugnando pelo prosseguimento do feito, tendo em vista que há provas robustas da autoria e materialidade, as quais serão comprovadas e confirmadas durante a instrução criminal (ID 148606871). É o que importa relatar.
Decido.
De início devo registrar que tendo sido constituído advogado pelo acusado, há de se atender o pedido formulado pelo Defensor Público designado para exercer suas funções neste juízo, desvinculando-o dos presentes autos.
No que diz respeito a resposta ofertada, registro que as alegações da defesa não merecem acolhida, devendo ser ressaltado que o processo foi suspenso em face do parcelamento da dívida (ID 100699074), ocorre que devido ao inadimplemento das parcelas foi oferecida a denúncia, a qual, observou os pressupostos de existência e validade da relação processual quanto às condições para o exercício da ação penal, e veio acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação, conforme exigido pelo art. 395 do CPP, preenchendo, assim, os requisitos formais constantes no artigo 41 do CPP.
No caso em análise, verifica-se que a peça acusatória descreve o comportamento típico do denunciado, apontando a participação deste na prática delituosa que resultou em não recolher os valores do ICMS para o Estado do Rio Grande do Norte, mesmo estando na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, assim como, qualifica o denunciado, capitula o delito imputado e indica o rol de testemunhas.
Por outro lado, é de se registrar que os crimes descritos na peça acusatória são de ação penal pública incondicionada, de modo que, sendo o Ministério Público o titular da ação penal pública, conclui-se que a presente demanda foi ajuizada por parte legítima para iniciar a persecução penal, estando a mesma acompanhada do Inquérito Policial, com vasta documentação e depoimentos colhidos na fase investigativa, os quais demonstram a materialidade e os indícios da autoria imputada ao acusado.
No que se refere à absolvição sumária, melhor sorte não teve o acusado. É que não restou demonstrado nos autos a presença inequívoca de qualquer das causas da absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa do acusado FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR, mantendo o recebimento da denúncia e, do mesmo modo, indefiro o pedido visando a absolvição sumária deste.
Para o prosseguimento regular do feito, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2025, às 11h30, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias a sua realização.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 22 de abril de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 19:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/07/2025 11:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:15
Outras Decisões
-
14/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR em 07/04/2025.
-
08/04/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 12:09
Juntada de diligência
-
14/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2025 11:54
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DENERVAL DE SÁ JÚNIOR
-
14/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:08
Juntada de Petição de denúncia
-
11/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:07
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:21
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 07:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:35
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 14:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/07/2024 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/07/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
21/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/05/2024 16:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/05/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
09/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
19/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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