TJRN - 0801571-30.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801571-30.2025.8.20.5121 Promovente: CARLA JUCIELLY NUNES DO NASCIMENTO Promovido(a): RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos etc.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surtam efeitos jurídicos (ID 161370020).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do(a) promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquive-se, dispensando as intimações.
Sem custas, nem honorários.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
25/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:59
Homologada a Transação
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21/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801571-30.2025.8.20.5121 Promovente: CARLA JUCIELLY NUNES DO NASCIMENTO Promovido(a): RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CARLA JUCIELLY NUNES DO NASCIMENTO, nos autos de nº 0801571-30.2025.8.20.5121, movida em face da RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Em breve resumo, a parte autora alega que, teve seu nome inserido junto ao SERASA na data de 14/10/2024, referente as dívidas no valor total de R$ 395,56 (trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), contratos números 0000001612111790, 0000001610719451 e 0000001611881577.
Aduz ainda que, desconhece tais dívidas e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer a) a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito; b) declaração de inexistência de débitos e c) a condenação da requerida ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Em contestação (ID 156962486), a parte ré arguiu preliminares de carência da ação/falta de interesse processual; ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirma que as cobranças são legítimas, oriundas dos contratos de cessão de crédito firmado entre a ré e a empresa NATURA COSMÉTICOS S/A.
Destaca a existência da relação contratual entre as partes por meio de nota fiscal, bem como inexistência dos danos.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no ID 157427591. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Das preliminares: a) Da carência da ação/falte de interesse processual – ausência de reclamação administrativa: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. b) Da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita: A requerida pugna pelo indeferimento da Justiça Gratuita.
Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. c) Da impugnação ao valor da causa: O valor da causa fixado pela parte autora diz respeito ao quantum que requer por danos morais, sendo requerido de forma livre, à medida que a parte autora se acha prejudicada, apenas em casos excepcionais, de muito elevada valoração, má-fé e havendo custas processuais, o juiz poderia reduzir quantum fixado inicialmente.
Assim, afasto a preliminar.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA) por dívidas contraídas junto a ré (Id 148929327), dívidas essas que alega inexistentes.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade das cobranças e da negativação dos dados autorais, não comprovou serem os débitos devidos e, por consequência, as inscrições legítimas, motivo pelo qual tenho que as inscrições indicadas no feito são incontroversas.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a parte ré alegue que as dívidas são oriundas de contrato de cessão de crédito firmado entre ela e a empresa Natura Cosméticos S/A, verifica-se que não foi apresentado nenhum documento capaz de comprovar a existência do negócio jurídico alegado entre as partes.
Limitou-se a juntar aos autos apenas o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), comunicação de cessão de crédito e certidões de cessão de crédito (ID 156962507), os quais, por si sós, não comprovam a celebração do contrato mencionado, uma vez que não demonstram que a parte autora possuía cadastro como vendedora junto à empresa cedente, tampouco que tenha recebido os produtos.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência das dívidas.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, conforme o extrato constante no ID 148929327, as anotações impugnadas são as únicas registradas no referido documento.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: a) declarar inexistente as dívidas objetos da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (14/10/2024 - data da inclusão) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e c) determinar a EXCLUSÃO DEFINITIVA das inscrições efetuadas pela RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em nome de CARLA JUCIELLY NUNES DO NASCIMENTO – CPF: *01.***.*91-35.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito -
13/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 12:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/07/2025 12:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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10/07/2025 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 12:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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09/07/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:11
Recebidos os autos.
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03/06/2025 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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31/05/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 17:23
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Processo n°: 0801571-30.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte: CARLA JUCIELLY NUNES DO NASCIMENTO Parte: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 10/07/2025 às 12:20, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Nas causas cíveis, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado (arts. 18, § 1.º, 20 e 51, I da Lei 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: As partes/prepostos deverão comparecer munidos de documento de identidade e CPF, não sendo admitido, nesse juízo, o instituto da representação. .
Macaíba, 2 de maio de 2025.
KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 13:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/07/2025 12:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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30/04/2025 23:16
Recebidos os autos.
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30/04/2025 23:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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30/04/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:09
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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