TJRN - 0836566-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0836566-12.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSE LORENA DE SOUZA JUNIOR Parte Ré: PAULO ALVES COSTA JUNIOR DESPACHO Tendo a parte exequente aceitado o recebimento parcelado da dívida, determino que a parte executada seja intimada para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, devendo as demais prestações serem pagas na mesma data, nos meses subsequentes, atentando para a conta bancária da parte exequente, indicada sob o ID 151576629 - Pág. 2.
Outrossim, à secretaria, a fim de que expeça alvará em favor da parte exequente, no que diz respeito à quantia depositada sob o ID 151658512.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 04:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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11/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0836566-12.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE LORENA DE SOUZA JUNIOR REU: PAULO ALVES COSTA JUNIOR DECISÃO Por meio da petição de ID 147248174, a parte demandada requer "que seja reconhecida a nulidade da citação realizada em endereço diverso do endereço do requerido".
Para amparar sua tese, defende que possui residência em local distinto daquele para o qual a citação foi dirigida e que a comprovação de tal alegação será apresentada "em momento oportuno".
Não tendo a parte requerida demonstrado que residia em domicílio distinto, por ocasião da citação, não há que se falar em nulidade do ato citatório, já que a carta de citação foi encaminhada para o seu endereço cadastrado junto ao Departamento de Trânsito (ID 104171598) e foi recebida por pessoa identificada (ID 108066801), satisfazendo, assim, ao que dispõe o Enunciado nº 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
Ante o exposto, afastada a alegada nulidade, determino o regular prosseguimento do feito, devendo a secretaria elaborar planilha atualizada da dívida, voltando-me os autos conclusos para as providências cabíveis, já que não houve pagamento voluntário da condenação.
P.
I.
Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Natal/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 14:21
Processo Reativado
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10/04/2025 12:56
Outras Decisões
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02/04/2025 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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26/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ALVES COSTA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ALVES COSTA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2024 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:54
Desentranhado o documento
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18/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:21
Decretada a revelia
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27/10/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO ALVES COSTA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:13
Outras Decisões
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06/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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