TJRN - 0831123-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 02:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 18:13
Juntada de devolução de mandado
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19/07/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 05:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 17:22
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2025 05:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2025 05:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LUAN CARLOS ALVES RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:36
Publicado Citação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0831123-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANDERSON THALES CERQUEIRA DA TRINDADE Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA Avenida Rodrigues Alves, 800, sl.1102, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-200 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
Fica também INTIMADO da decisão proferida determinando a resolução do contrato celebrado entre as partes, bem como determino a expedição de Ofício ao Juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte/RN para, nos autos do processo de nº 0801203-31.2025.4.05.8400, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados aos demandados, lavre o termo de penhora no rosto dos autos, em favor do demandante, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25052711385565500000142264582 - PETIÇÃO INICIAL: 25050910420129400000140554389 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0831123-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSÉ CARLOS DA SILVA Parte ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros (4) D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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