TJRN - 0867623-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867623-14.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA LINDOMAR DE OLIVEIRA REIS Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº0867623-14.2024.8.20.5001 EMBARGANTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): PROCURADOR DO ESTADO EMBARGADO(S): FRANCISCA LINDOMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARCELO VICTOR DOS SANTOS JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOB O REGIME DE RRA.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do acórdão proferido sob o ID. 31410634 que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, cuja ementa segue transcrita: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REMUNERAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Em suas razões, o embargante alega que o acórdão incorreu em erro material e obscuridade ao tratar de matéria diversa da discutida nos autos, abordando a isenção de contribuição previdenciária em vez da aplicação do regime de RRA na retenção do imposto de renda sobre precatório.
Além disso, sustenta omissão por não ter sido apreciada a tese de preclusão e requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e julgar improcedentes os pedidos da embargada.
Em suas contrarrazões, a parte embargada sustenta que o acórdão recorrido é claro, fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual os embargos de declaração são incabíveis, requerendo, ao final, o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se que houve manifestação clara e satisfatória acerca dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, com a devida exposição dos fundamentos jurídicos pertinentes, não havendo, portanto, omissão no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, ao examinar a decisão recorrida, não se constatou qualquer omissão que comprometa sua compreensão ou que inviabilize o cumprimento do julgado, revelando-se, portanto, improcedente a alegação apresentada.
O embargante apontou suposta omissão no acórdão quanto à análise da matéria referente à incidência do imposto de renda sob o regime de RRA.
Contudo, não se constata a existência de vício de omissão ou obscuridade, tendo em vista que o acórdão enfrentou, de maneira clara e devidamente fundamentada, todos os pontos essenciais à controvérsia, não havendo ausência de manifestação sobre questão relevante ou qualquer falta de clareza na motivação adotada, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir. “Afastam-se as teses de inadequação da via eleita e preclusão, pela parte recorrente, uma vez que a restituição de tributos pagos indevidamente se dá, no âmbito judicial, por meio da ação de repetição de indébito tributário, nos termos do art. 165, I, do CTN, e o nascimento da pretensão restitutória ocorre, somente, com o pagamento indevido, na forma do art. 168,I, do CTN.
Eis o teor dos artigos, respectivamente: “Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; Enfatiza-se que, a redação legal do art. 3° da Lei Estadual n° 8.633/2005 aduz não fazer jus à isenção da contribuição previdenciária quem se encontrar na ativa no período pleiteado: Art. 3º- Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Logo, de acordo com este dispositivo legal, é conferida a isenção de contribuição previdenciária aos servidores aposentados e aos pensionistas, somente.
No caso, constata-se que a parte recorrida se aposentou em 10 de outubro de 2008 (id 30360880) e o período cobrado neste feito é de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.
A sentença analisou corretamente ao considerar somente o período em que a parte autora já estava em gozo de aposentadoria.
Entende-se que a tributação sobre o valor da condenação, sob o regime de caixa, implica evidente violação aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, beneficiando o Poder Público que deixou de reconhecer o direito do servidor no momento oportuno e agora faz incidir elevada alíquota sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, desconsiderando, além disso, eventual isenção a que teria direito acaso os pagamentos tivessem ocorrido na época devida.
Em decorrência da aplicação da boa-fé objetiva e, ainda, em razão da vedação ao benefício decorrente da própria torpeza, não está correto o procedimento adotado pelo ente público.
Com efeito, não se nega que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (CF, artigo 24, XII), cabendo à União estabelecer normas gerais, em respeito à autonomia do ente federado subnacional (CF, artigo 24, § 1º).
Ocorre que tal assertiva, por si só, não infirma a ideia de que as diferenças salariais percebidas pelos servidores públicos, em virtude de sentença condenatória, sujeitam-se a incidência de contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente a época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.902.379/RN.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.
Data da Publicação: 02/12/2020). É que, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, em relação ao imposto de renda, mas com inteira aplicação para o caso da contribuição previdenciária, “o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes.
Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido” (STF.
ARE 1019747/PR, Rel.
Ministra Rosa Weber).
Quanto à forma de cálculo da contribuição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor público quando do recebimento de valores por força de decisão judicial deve observar o regime de competência do mês de referência, segundo as tabelas vigentes à época em que o valor deveria ter sido descontado.
A propósito, destaca-se o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM JUÍZO.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS DIFERENÇAS SERIAM DEVIDAS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, por ocasião do pagamento das complementações salariais de Servidor Público na via judicial, determinou a apuração dos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária (PSS), mês a mês, de acordo com a competência de cada pagamento. 2.
Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito às diferenças de benefícios previdenciários deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência. 3.
Pelas mesmas razões, em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa.4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento (AgInt no AgInt no REsp 1625744/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. (...) Pelo exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1902379 RN 2020/0278483-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/12/2020)[...] Assim, por meio do trecho do acórdão transcrito, verifica-se que a decisão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as alegações de omissão suscitadas pelo embargante, incluindo aquelas referentes à preclusão e demais pontos apontados.
Observa-se, portanto, que o julgado se atentou aos aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício a ser sanado por meio dos embargos.
Dessa forma, resta evidente que a decisão foi elaborada de forma rigorosa e fundamentada, sustentada em princípios jurídicos sólidos e na jurisprudência consolidada deste Tribunal, afastando qualquer alegação de omissão, obscuridade ou contradição, e demonstrando de maneira clara e definitiva a razão pela qual a parte embargada obteve êxito na demanda.
Assim, o que se verifica é uma tentativa de reanálise do mérito.
Restando, dessa forma, clarividente que o embargante pretende apenas rediscutir os argumentos recursais, buscando a procedência do seu pedido, sem apontar qualquer contradição relevante a ser suprida, manifestando apenas sua irresignação em relação ao entendimento proferido.
Destaco, no mesmo sentido, pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).” Portanto, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdão, uma vez que a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, assegurando a correta aplicação do direito ao caso concreto.
De mais a mais, no que tange as demais omissões suscitadas, destaco que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já possui entendimento pacificado no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS n. 21315/DF, rel.
Min.
DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
Assim, a partir da leitura da fundamentação constante do acórdão, é evidente que todas as questões pertinentes foram devidamente enfrentadas, não havendo qualquer vício a ser sanado.
O acórdão, inclusive, foi suficientemente claro e fundamentado, com base na lógica processual, razão pela qual não se justifica a oposição dos presentes embargos.
Diante disso, inexistindo os vícios apontados e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos pontos aduzidos. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0867623-14.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: FRANCISCA LINDOMAR DE OLIVEIRA REIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,15 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867623-14.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA LINDOMAR DE OLIVEIRA REIS Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECURSO CÍVEL Nº 0867623-14.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADOR DO ESTADO RECORRIDO (A): FRANCISCA LINDOMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): MARCELO VICTOR DOS SANTOS RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REMUNERAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Sem custas.
Com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c pedido de restituição de valores ajuizada por FRANCISCA LINDOMAR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando, em síntese, pela declaração de isenção de Imposto de Renda descontado na ocasião do pagamento do Precatório nº 482/2021 (por meio do qual foram adimplidas as verbas devidas no período referente a janeiro de 2012 até dezembro de 2016), visto que foi desconsiderado o regime de RRA.
Pediu, ainda, a condenação da Ré à restituição dos valores recolhidos, em tese, indevidamente, com incidência de juros e correção monetária.
Os requeridos apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do RN, a inadequação da via eleita, a preclusão e a pretensa necessidade de manifestação do Setor de Cálculos do TJRN.
No mérito, alegaram que os descontos foram regulares, conforme disposições legais pertinentes.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requereram a remessa dos autos à contadoria judicial, para a realização de perícia contábil e aferição das verbas eventualmente devidas.
Réplica apresentada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O julgamento do processo independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, razão pela qual se impõe reconhecer a hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do NCPC.
Das questões preliminares.
A princípio, acolho, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte detém legitimidade passiva para responder a ações de repetição de indébito tributário de Imposto de Renda retido na fonte sobre vencimentos e proventos de seus agentes públicos ativos, inativos e pensionistas, por ser o titular do produto da arrecadação de tal espécie tributária, nos termos do art. 157, I, da CF/1988, do Enunciado da Súmula nº 447 do STJ e dos Temas 364 e 1.130 do STF.
Em decorrência disso, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação à dita autarquia previdenciária estadual, com base no que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.
Com base na mesma fundamentação ventilada acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, que havia sido levantada na contestação.
Como reforço argumentativo, colaciono a Ementa do julgado prolatado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PELO IPERN.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NO ÂMBITO DO PRECATÓRIO 1531/2021, INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA RESPONDER A AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE VENCIMENTOS E PROVENTOS DE AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, NA MEDIDA EM QUE É O DESTINATÁRIO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO, NA FORMA DO ART. 157, I, DA CF/1988, DA SÚMULA 447 DO STJ E DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 364 E 1.130 DO STF.
AUSÊNCIA OU INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRECATÓRIO/RPV DEFLAGRADO PELO PODER JUDICIÁRIO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ATÍPICA, ACERCA DE TRIBUTO RETIDO NA FONTE, QUE GERA APENAS A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA, MAS NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL TÍPICA, DE DEMANDA EM QUE SE DISCUTA A INCIDÊNCIA INDEVIDA OU MAIOR QUE A DEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA.
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE QUE SE DÁ, NO ÂMBITO JUDICIAL, POR MEIO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN.
NASCIMENTO DA PRETENSÃO RESTITUITÓRIA QUE OCORRE SOMENTE COM O PAGAMENTO INDEVIDO, NA FORMA DO ART. 168, I, DO CTN.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E RESPECTIVOS JUROS MORATÓRIOS, DIANTE DA NATUREZA JURÍDICA DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES DAS VERBAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Estado do Rio Grande do Norte detém legitimidade passiva para responder a ações de repetição de indébito tributário de imposto de renda retido na fonte sobre vencimentos e proventos de seus agentes públicos ativos, inativos e pensionistas, na medida em que é o titular do produto da arrecadação dessa espécie tributária, nos termos do art. 157, I, da CF/1988, da Súmula 447 do STJ e dos Temas 364 e 1.130 do STF.
A ausência ou o indeferimento de impugnação quanto à contribuição previdenciária retida no momento do pagamento de verbas judiciais enseja apenas a impossibilidade de discussão do valor correto do tributo no âmbito do procedimento de precatório/RPV, o qual ostenta natureza meramente administrativa, vez que se trata de atuação do Judiciário no exercício de função administrativa atípica, o que acarreta, por sua vez, apenas a formação da coisa julgada administrativa, sem caráter de definitividade, e não exclui a apreciação pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional típica, de ação em que se pretenda a repetição de indébito por cobrança de contribuição previdenciária indevida ou maior que a devida.
Ademais, a restituição de tributos pagos indevidamente se dá, no âmbito judicial, por meio da ação de repetição de indébito tributário, nos moldes do art. 165, I, do CTN, cujo nascimento da pretensão restituitória ocorre somente com o pagamento indevido, na forma do art. 168, I, do CTN.
Com efeito, se o imposto de renda retido na fonte somente incide no momento em que há o recebimento dos valores por meio de precatório/RPV, o crédito extingue-se com o seu pagamento (CTN, art. 156, I), vale dizer, com a dedução do imposto do montante condenatório devido, de modo que é apenas a partir daí que surge o direito à repetição do indébito tributário, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN.
Noutro pórtico, não incide imposto de renda sobre valores decorrentes de indenização por dano material decorrente de atraso na concessão de aposentadoria e respectivos juros moratórios, na medida em que tanto o montante principal quanto o acessório ostentam natureza jurídica de danos emergentes, os quais não se enquadram no aspecto material da hipótese de incidência prevista no art. 153, III, da CF/1988, e no art. 43 do CTN, vez que não representam acréscimo patrimonial ao contribuinte. (TJRN. 1ª Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814118-45.2023.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024).
Já em relação às demais preliminares suscitadas pela parte requerida, não vejo, de logo, como acolhê-las, haja vista que o objeto da presente demanda diz respeito a fato novo, superveniente à extinção da ação principal.
Com efeito, o vértice desta ação corresponde à incidência do IRPF sobre precatório, tributo cujo fato gerador, portanto, foi o efetivo pagamento da quantia devida pelo Ente Público.
Assim, não há falar em rediscussão de mérito, inadequação da via eleita e, pelo mesmo motivo, preclusão da matéria.
Ainda, em relação aos precedentes trazidos pela parte demandada, cumpre destacar que a situação ora apreciada não guarda correspondência com aquelas analisadas nos citados julgados do STJ.
Com efeito, a leitura dos AgREsp 1413984 e REsp 885.713 conduz à conclusão de que o que pretendeu a Corte Superior foi destacar a impossibilidade de rediscussão do mérito, senão pela via da ação rescisória, após a extinção do feito pelo pagamento É dizer, extinta a execução pela satisfação do débito, não é mais possível sua retomada por simples petição, devendo-se respeitar o prazo da ação rescisória.
Os precedentes, portanto, a meu ver, são claros no sentido de que está obstada a rediscussão do conteúdo material assegurado no processo de conhecimento.
Não vislumbro, contudo, ser esta a hipóteses dos autos, na medida em que o que pretende a parte Autora é a repetição de indébito tributário que incidiu sobre seu precatório, o que em nada se confunde com o mérito decidido naquela ação.
Por consequência, afasto, na íntegra, as demais preliminares suscitadas.
Do mérito.
Analisando os autos, antevejo que a controvérsia trazida à apreciação judicial diz respeito ao regime de pagamento do Imposto de Renda incidente sobre quantia devida pela Fazenda Pública e adimplida por via do RPV/Precatório.
Conforme narra a parte Autora, o destaque dessa verba tributária sobre seu precatório se deu com a incidência da alíquota sobre o quantum total devido, desconsiderando o tratamento específico para créditos de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
O vértice nevrálgico da questão, portanto, reside em saber se o regime de pagamento adotado para fins de desconto do IRPF se encontra em consonância com o que disciplinam as normativas de regência.
Para tanto, cumpre acentuar, de antemão, que o imposto de renda incide sobre o pagamento de salários dos servidores públicos, por expressa disposição legal e constitucional, tendo em mira que tal situação se amolda, com precisão, à “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda”, fato gerador previsto na regra do artigo 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Logo, via de regra, há obrigatoriedade do pagamento do IRPF pelo servidor público, sendo legal a retenção do referido imposto quando do pagamento de seus vencimentos, ainda que em atraso.
No caso específico da autora, observei que ela obteve, por meio de decisão transitada em julgado no Processo nº 0853912-20.2016.8.20.5001, o direito à implantação e ao pagamento retroativo decorrente do seu devido enquadramento como: Professor PN-I, Classe "J", mesmo já estando aposentada por ocasião do ajuizamento da referida ação.
Os valores recebidos por pessoa física decorrente do êxito em demanda judicial, dependendo da sua natureza, são sujeitos à tributação do Imposto de Renda.
Quando tais valores dizem respeito a período específico que ultrapassa mais de um ano-calendário, são definidos, para a administração tributária brasileira, como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Até outubro de 2014, apesar dos debates existentes sobre sua aplicação, com supedâneo no que disciplinava o art. 12 da Lei 7.713/1988, o RRA era tributado no regime de caixa, isto é, incidia IRPF com alíquota correspondente ao montante global, considerando a data de disponibilização da quantia ao credor.
Eis o teor do antigo art. 12: Art. 12.
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Observação: este art. 12 foi posteriormente revogado pela Lei nº 13.149, de 2015) Em 27/11/2014, o STF, no julgamento do aludido RE 614.406/RS (Tema 368), em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do mencionado artigo, fixando a seguinte tese: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”.
As razões do voto divergente e depois prevalecente do Ministro Marco Aurélio cingiram-se à impossibilidade de o sistema apenar o contribuinte duas vezes, uma vez que já recebe as parcelas a destempo e, posteriormente, tem, sobre os valores, incidido IRPF com alíquotas considerando o valor integral.
O regime de caixa, ainda, avilta os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da proporcionalidade.
Posteriormente, em 2015, com a Lei nº 13.149, resultado da conversão da MP nº 670/2015, foi dada nova redação ao art. 12-A na Lei 7.713/1988, a fim de pacificar a forma de tributar o RRA, consolidando a orientação jurisprudencial no sentido de ser aplicado o regime de competência.
Eis o teor do dispositivo: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Nesse ponto, o art. 12-A, ao tratar do RRA, passou a estabelecer que tal dispositivo será aplicado para rendimentos recebidos de forma acumulada, quando estes digam respeito a anos-calendários anteriores ao exercício do recebimento, o que é o caso da Requerente.
Isso porque as verbas por ela recebidas corresponderam às diferenças remuneratórias pelo que lhe era devido no período de janeiro de 2012 até dezembro de 2016 (60 meses/parcelas).
Ademais, a sentença do Processo nº 0853912-20.2016.8.20.5001 só transitou em julgado em 12/07/2019 (ID nº 132845503 - Pág. 152) – permitindo o início do cumprimento de sentença – e, finalmente, a liberação do Alvará para Pagamento de Precatório/RPV ocorreu em 07/11/2022 (ID nº 132845502).
Diante disso, é devida a aplicação da metodologia de cálculo definida na redação dada pela Lei nº 13.149 de 2015 ao art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 – de acordo com o que se extrai da ratio decidendi (razão de decidir) que amparou o decisum do STJ, no julgamento do AREsp n. 1.286.096/RS, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Relatora para Acórdão: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, em 12/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Destarte, no caso autoral, de acordo com o extrato demonstrativo de cálculos anexado ao ID nº 132845499, o valor pago, de fato, não considerou a solução legalmente prevista de submeter a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.
Não por acaso, no espaço destinado à quantidade de meses RRA, consta o número 0 (zero) (ID nº 132845499), o que ratifica a alegação autoral de que a incidência do IRPF considerou o montante total corrigido, isto é, utilizou o regime de caixa, em detrimento do regime de competência, com a consequente instituição de descontos indevidos a título de Imposto de Renda (IRPF) – o que também foi confirmado pelo comprovante do resgaste relativo ao Alvará Judicial pertinente ao Precatório nº 482/2021 (ID nº 132845502).
Em observância à planilha de cálculos acostada aos autos e alinhando o posicionamento deste Juízo aos precedentes obrigatórios, reconheço que o IRPF incidente sobre verbas que não superaram o teto da previdência se deu ao arrepio das normas legais pertinentes, pois o valor recolhido a título de IRPF está dentro da faixa de isenção legal, considerando a tabela de incidência e deduções para cálculo do Imposto de Renda vigente à época em que houve o pagamento (Fonte: .
Acesso em: 19/03/2025).
Logo, assiste razão à postulante no sentido de que é indevida a incidência de descontos referentes ao Imposto de Renda sobre o montante total recebido.
Como consequência, entendo que o ente requerido deve ser condenado à repetição, na forma simples, daquilo que incidiu a maior sobre o precatório, a título de Imposto de Renda, por se tratar de pedido de repetição de indébito tributário, regido pelo artigo 165 do CTN, e não pelo art. 940 do Código Civil, tampouco se falando de devolução em dobro.
Além disso, eventual divergência entre os valores requeridos na fase executória e os parâmetros definidos neste decisum poderá ser comprovada e examinada em sede de cumprimento de sentença.
Para tanto, repiso ser suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para apurar o quantum devido.
Por conseguinte, desde já, saliento que o pedido de remessa dos autos à COJUD tampouco merece guarida.
No mais, em relação ao termo a quo dos juros e da correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil”.
Assim, os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar que a parte autora fazia jus à isenção de Imposto de Renda sobre os valores descontados na ocasião do pagamento do Precatório nº 482/2021 (parcelas retroativas atinentes ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016).
Via de consequência, condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restituir à parte autora, na forma simples, os valores recolhidos indevidamente a título de IRPF (R$ 11.411,44), quando houve o pagamento do Precatório nº 482/2021.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
De outra banda, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, extinguindo, neste tocante, o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) RECURSO: alega preclusão dos cálculos por não ter sido impugnado em momento oportuno; em decorrência da legislação estadual, ou das normas gerais que tratam da contribuição previdenciária, fato é que, consoante jurisprudência do STJ, a incidência do referido tributo se dá pelo regime de caixa, haja vista que a acepção da parcela contida nas referidas leis trata do momento de disponibilidade econômica da verba em favor do credor, sendo este o momento do fato gerador do tributo.
Requer, portanto, o provimento do Recurso Inominado, dada a improcedência da pretensão autoral, quanto à matéria de fundo.
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecido está o Recurso Inominado.
Afastam-se as teses de inadequação da via eleita e preclusão, pela parte recorrente, uma vez que a restituição de tributos pagos indevidamente se dá, no âmbito judicial, por meio da ação de repetição de indébito tributário, nos termos do art. 165, I, do CTN, e o nascimento da pretensão restitutória ocorre, somente, com o pagamento indevido, na forma do art. 168,I, do CTN.
Eis o teor dos artigos, respectivamente: “Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; Enfatiza-se que, a redação legal do art. 3° da Lei Estadual n° 8.633/2005 aduz não fazer jus à isenção da contribuição previdenciária quem se encontrar na ativa no período pleiteado: Art. 3º- Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Logo, de acordo com este dispositivo legal, é conferida a isenção de contribuição previdenciária aos servidores aposentados e aos pensionistas, somente.
No caso, constata-se que a parte recorrida se aposentou em 10 de outubro de 2008 (id 30360880) e o período cobrado neste feito é de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.
A sentença analisou corretamente ao considerar somente o período em que a parte autora já estava em gozo de aposentadoria.
Entende-se que a tributação sobre o valor da condenação, sob o regime de caixa, implica evidente violação aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, beneficiando o Poder Público que deixou de reconhecer o direito do servidor no momento oportuno e agora faz incidir elevada alíquota sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, desconsiderando, além disso, eventual isenção a que teria direito acaso os pagamentos tivessem ocorrido na época devida.
Em decorrência da aplicação da boa-fé objetiva e, ainda, em razão da vedação ao benefício decorrente da própria torpeza, não está correto o procedimento adotado pelo ente público.
Com efeito, não se nega que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (CF, artigo 24, XII), cabendo à União estabelecer normas gerais, em respeito à autonomia do ente federado subnacional (CF, artigo 24, § 1º).
Ocorre que tal assertiva, por si só, não infirma a ideia de que as diferenças salariais percebidas pelos servidores públicos, em virtude de sentença condenatória, sujeitam-se a incidência de contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente a época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.902.379/RN.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.
Data da Publicação: 02/12/2020). É que, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, em relação ao imposto de renda, mas com inteira aplicação para o caso da contribuição previdenciária, “o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes.
Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido” (STF.
ARE 1019747/PR, Rel.
Ministra Rosa Weber).
Quanto à forma de cálculo da contribuição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor público quando do recebimento de valores por força de decisão judicial deve observar o regime de competência do mês de referência, segundo as tabelas vigentes à época em que o valor deveria ter sido descontado.
A propósito, destaca-se o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM JUÍZO.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS DIFERENÇAS SERIAM DEVIDAS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, por ocasião do pagamento das complementações salariais de Servidor Público na via judicial, determinou a apuração dos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária (PSS), mês a mês, de acordo com a competência de cada pagamento. 2.
Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito às diferenças de benefícios previdenciários deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência. 3.
Pelas mesmas razões, em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa.4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento (AgInt no AgInt no REsp 1625744/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. (...) Pelo exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1902379 RN 2020/0278483-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/12/2020).
Assim, entende-se que a contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, sendo calculada de acordo com a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas ao servidor, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme cada pagamento.
Frise-se, por isso mesmo, que somente deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores que excedem o teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em razão da aplicação do regime de competência combinado com o art. 40, § 18º, da Constituição Federal.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.
Sem custas.
Com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867623-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
03/04/2025 21:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:22
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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