TJRN - 0800481-85.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800481-85.2025.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA IZABEL MOURA DA COSTA Réu: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (vinte) DIAS O(A) Doutor(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria Judiciária o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), referente ao Processo de nº 0800481-85.2025.8.20.5153, proposta por MARIA IZABEL MOURA DA COSTA CPF: *90.***.*43-91 contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CNPJ: 02.***.***/0001-52, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que a mesma conteste a presente ação mediante petição por advogado devidamente habilitado, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e que, a ausência de contestação, importará em confissão e revelia, tudo conforme transcrição do(a) Decisão que segue: "......Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte ré suspenda as referidas cobranças mensais por meio de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98, do CPC.
Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito e determino a CITAÇÃO da parte ré para, em querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias....."..
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
Eu DOUGLAS CASACCHI JUNIOR, Chefe de Secretaria, Digitei.
CUMPRA-SE.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 22 de setembro de 2025 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2025 19:09
Outras Decisões
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12/09/2025 08:54
Conclusos para despacho
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12/09/2025 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800481-85.2025.8.20.5153 Promovente: MARIA IZABEL MOURA DA COSTA Promovido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO Intime-se a parte autora para diligenciar endereço atualizado da parte demandada em outros processos que tramitam no Estado junto ao PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a diligência seja infrutífera, no mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar os respectivos comprovantes, para que seja considerado o pedido de citação por edital.
P.I.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Autos n. 0800481-85.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA IZABEL MOURA DA COSTA Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação "Mudou-se", INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 10 de junho de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800481-85.2025.8.20.5153 Promovente: MARIA IZABEL MOURA DA COSTA Promovido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Izabel Moura da Costa contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, em que a parte autora requereu tutela antecipada para suspender os descontos mensais que vem sofrendo em seu benefício previdenciário, sem sua autorização.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a declaração de inexistência do contrato, indenização por dano moral e a restituição em dobro dos descontos efetuados.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda.
Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, tudo isso nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito se revela pelo(s) documento(s) juntado(s) (Id. 151089784), que indica(m) a existência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, cuja autorização ela nega.
A divulgação da chamada operação “sem descontos” da Polícia Federal, revelando a possível existência de fraudes em descontos realizados por associações em benefícios previdenciários, reforça a probabilidade do direito da parte autora.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, pois a cada mês que passa a parte autora sofre desconto supostamente indevido em seu benefício.
Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, conforme permissivo legal do art. 296, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte ré suspenda as referidas cobranças mensais por meio de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98, do CPC.
Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito e determino a CITAÇÃO da parte ré para, em querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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