TJRN - 0804381-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:10
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RHINO AUTOPARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804381-38.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: MARVIO DEMOSTENES LIMA DE SAMPAIO BARROS Parte ré: REU: RHINO AUTOPARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MÁRVIO DEMÓSTENES LIMA DE SAMPAIO BARROS em desfavor de RHINOAUTOPARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA alegando, em síntese, que é proprietário de um veículo Toyota Corolla e adquiriu em 06 de novembro de 2023, um kit de amortecedores (o par), pagando, via Mercado Livre, um valor total de R$ 1.394,23 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), para ser instalado na parte dianteira do carro, sendo R$ 350,04 (trezentos e cinquenta reais e quatro centavos) do kit de amortecimento dianteiro e R$ 493,45 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) do amortecedor dianteiro esquerdo, totalizando o valor de R$ 843,49 (oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Afirma que utilizou o produto por pouco tempo, até que em fevereiro de 2024, apenas três meses depois (aproximadamente), presenciou um ruído estranho no amortecedor dianteiro esquerdo, de modo a evoluir para um nível em que não dava mais para a sua utilização, em maio de 2024.
Requereu reparação material e moral.
Devidamente citado (ID 145555771) o demandado não se manifestou (ID 149352101 - Certidão de decurso de prazo ). É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de contestação, resta configurada a revelia, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, “in verbis”:” Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Cumpre ressaltar a existência de uma relação jurídica de consumo entre as partes, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora anexou a nota fiscal do produto datada de 06/11/2023, sendo que em 21/05/2024, ao submeter o veículo à uma inspeção, verificou “ folga na haste do amortecedor esquerdo dianteiro”, tendo, nesta mesa data, efetuado a substituição da peça.
Em 16/07/2024 firmou contato com o vendedor requerendo a substituição do produto (ID 145422221).
Pois bem, o art. 26 do CDC dispõe que: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Com base em tal previsão legal, a doutrina compreendeu que o prazo de garantia para produtos duráveis seria de 90 dias, sendo que tal prazo interrompido com a formulação de reclamação junto ao fornecedor.
Ocorre que no caso em tela, tendo adquirido o produto em 06/11/2023, este estaria protegido pela garantia legal até 07/02/2024, ou seja, antes do surgimento do vício.
Além disso, o requerente só entrou em contato com o vendedor do produto após o decurso do período de garantia.
Assim, não lhe assiste razão. É que para fazer jus às alternativas dispostas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a comprovação de que a busca de solução para vício que surgiu no bem adquirido ocorra nos prazos das garantias legal e contratual.
Impor à ré a troca do produto ou mesmo o adimplemento do valor pago pelo bem, quando já expirado o prazo de garantia, é condená-la, de forma perpétua, a resolução de eventuais vícios apresentados pelo bem adquirido pelo consumidor.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se posicionou, vejamos: CONSUMIDOR.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
MOTOSSERRA.
PRODUTO FORA DA GARANTIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ainda que se trate de relação de consumo, não se pode eximir o autor do ônus de produzir prova indiciária mínima, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, consoante dispõe o art. 333, inc.
I, do CPC. 2.
Caso em que o autor alega que ao longo de um ano encaminhou a motosserra à assistência técnica por três oportunidades, sendo que na quarta vez que o produto apresentou defeito já se encontrava fora do período de garantia.
No entanto, não se desincumbiu a contento o autor em provar o fato sobre o qual fulcra sua pretensão, uma vez que nenhum documento trouxe aos autos de modo a comprovar que a motosserra já tinha estado na assistência técnica anteriormente. 3.
Assim, prevalece a versão de que quando a motosserra foi encaminhada à assistência técnica, já se encontrava fora do prazo de garantia de um ano, justificando-se, assim, a cobrança pelo conserto necessário, decorrente do desgaste natural.
Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*05-85, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/05/2012).
No caso dos autos, tenho ainda que o produto adquirido é de desgaste acentuado, e, tendo sido instalado no veículo que estava em circulação, apenas a perícia técnica apontaria quais, entre as inúmeras causas possíveis (como, por exemplo, instalação inadequada, más condições de utilização ou vício do produto) teria ocasionado o desgaste acelerado do produto, o que tornaria os juizados especiais incompetente para a apreciação da demanda.
Nesse contexto, resta que a pretensão autoral há de ser indeferida por falta de fundamento que lastreie um decreto condenatório do réu.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado, extinguindo o feito com análise de mérito.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:32
Decorrido prazo de RHINO AUTOPARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RHINO AUTOPARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RHINO AUTOPARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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06/04/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 12:27
Outras Decisões
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14/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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