TJRN - 0874040-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LUZEHYLTON PAULO MOREIRA DE SOUSA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0874040-80.2024.8.20.5001 Parte autora: EDINALDO PEREIRA DE ARAUJO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA EDINALDO PEREIRA DE ARAÚJO, ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, alegando ser Policial Militar Reformado, matrícula nº 13.515, segundo Caderneta de Registro (Id. nº 159041075), requerendo liminarmente e inaudita altera partes, a concessão da medida liminar, para determinar os entes demandados o imediato pagamento dos juros e correções monetárias.
No mérito, a confirmação da liminar, com o julgamento procedente da presente demanda, para que os Entes demandados sejam condenados ao pagamento dos juros e correção monetária da gratificação natalina e subsídio de dezembro do ano de 2018, com os devidos acréscimos legais.
Os entes demandados foram intimados, para falar sobre o pedido liminar apresentado na inicial.
Os Entes demandados, apresentaram Contestação, preliminarmente alegaram a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, a prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual, em virtude de acordo coletivo realizado entre Sindicato da Categoria o e Estado do RN.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou a crise econômica e fiscal e pleiteou o indeferimento do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, aduzindo ser responsabilidade da parte contratante.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
Foi proferida Decisão (cf. id. nº 139488685) indeferindo o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ou de evidência.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº153609959, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial.
O julgamento foi convertido em diligência e a parte autora intimada para juntar aos autos a ficha funcional atualizada, datada deste ano de 2025, se o servidor estiver aposentado, junte aos autos a cópia da publicação da aposentadoria.
O autor acostou aos autos a Caderneta de Registro (Id. nº 159041075) e a cópia do BG nº 201 de 1º de novembro de 2018, que concedeu a reforma do servidor (cf. id. nº 159041077). É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito de plano a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, pois trata-se de demanda envolvendo pagamento de juros e correção monetária de dezembro e do 13º salário de 2018, ocasião em que é de responsabilidade primária da autarquia previdenciária, pois a reforma da parte autora foi publicada no BG nº 201 de 1º de novembro de 2018 (cf. id. nº 159041077).
O Estado do Rio Grande do Norte, em que pese a aposentadoria da autora, possui legitimidade passiva ad causam por ser responsável subsidiário pelo pagamento dos benefícios previdenciários em caso de insuficiência financeira do IPERN, nos termos do art. 21, § 4º, da LCE 308/2005.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de prescrição levantada pelo demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022.
Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos durante o período em que o pagamento estava sendo regulamentado.
Por esta razão, rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
Quanto à falta de interesse de agir em decorrência de acordo coletivo realizado, tal preliminar também deve ser rejeitada, já que, através de consulta no sistema PJE 2º Grau, verifica-se que não se trata de ação que pede especificamente os juros e correção monetária devidas pelo pagamento a destempo do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele ano.
Ademais, em consulta no PJE 1º Grau, através do número de CPF da parte autora, não foi encontrada ação com o mesmo pedido e causa de pedir deste processo.
Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que o salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, devendo estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Nessa perspectiva, a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado.
Dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
De fato, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros.
Pelo contrário.
A Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009, prevê a incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A discussão outrora existente não dizia respeito à incidência dos juros e correção monetária sobre o débito, mas sim em relação a quais índices deveriam ser aplicados, a depender da natureza do débito, o que restou dirimido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1.495.146 - MG, na sistemática de recursos repetitivos.
Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do caso concreto.
Pois bem, é de conhecimento público que o salário e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018 dos servidores públicos deste Estado foram pagos apenas nos anos de 2021 e 2022.
De outro lado, foi amplamente noticiado que o pagamento do salário de dezembro de 2018 já foi regularmente pago pela Administração Pública nos meses de janeiro, março e maio de 2022.
Nesse sentido, aqueles que recebem até R$ 3.500,00 receberam em janeiro de 2022.
Os servidores que recebem de R$ 3.501,00 a R$ 6.000,00 receberam em março de 2022 e o que recebem acima de R$ 6.000 serão pagos em maio de 2022.
De outro lado, no que se refere ao 13º salário, também é de conhecimento público que o ente requerido pagou parte da gratificação natalina de 2018, no valor de R$ 2.000,00, para aqueles que ganham mais de R$ 4.500,00 (líquido), de forma que os servidores da segurança pública foram pagos no dia 15.05.2021 e os demais servidores no dia 21.05.2021.
Ato contínuo, em 15.09.2021, o ente público pagou o saldo remanescente do 13º salário de 2018, conforme amplamente noticiado e que, de acordo com as diversas demandas que tramitam na unidade, verificou-se que o pagamento realizado em 2021 e 2022 foi sem acréscimo de juros e correção monetária.
Ademais, analisando as informações disponíveis nas fichas financeiras (cf. id. nº 134984405) e nos extratos bancários (cf. id. nº 134984403 e 134984404) vê-se que, de fato, o salário e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, foram pagos em atraso sem a devida correção monetária apenas nos anos de 2021 e 2022.
Assim, uma vez que pagos os salários devidos, a correção monetária dos salários pagos em atraso deverá incidir do último dia do mês trabalhado, limite legal estabelecido, e a data do pagamento efetivado, sem permanecer até os dias correntes.
Ademais, o valor devido será apurado em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual a pretensão será acolhida em parte.
Outrossim, a própria parte ré não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado passava.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Assim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Por derradeiro, quanto ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, alegados na Contestação, não merece guarida, posto que o autor não trouxe aos autos este pedido.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência parcial da pretensão veiculada na peça preambular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar as preliminares de prescrição e ausência de interesse de processual, suscitadas pela ré, e no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, o, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (subsidiariamente) a: I) pagar, em favor da parte autora, os valores dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor da remuneração percebida referente ao mês de dezembro de 2018 e parcela do décimo terceiro salário de 2018, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual.
Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 18 de agosto de 2025.
Juiz (a) de Direito -
25/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0874040-80.2024.8.20.5001 Parte autora: EDINALDO PEREIRA DE ARAUJO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional atualizada, datada deste ano de 2025, se o servidor estiver aposentado, junte aos autos a cópia da publicação da aposentadoria.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal, 28 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
18/07/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0874040-80.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 14 de maio de 2025 TICIANE PATRICIA BATISTA DA SILVA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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27/11/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:46
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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