TJRN - 0800520-69.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800520-69.2022.8.20.5159 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo OTICAS VIDA LTDA - ME Advogado(s): VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco à restituição dos valores descontados indevidamente a título de tarifa de manutenção de título vencido e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifa de manutenção de título vencido e a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A relação entre o autor e a instituição financeira ré configura relação de consumo, devendo ser analisada sob a égide da responsabilidade objetiva. 2.
O banco réu não comprovou a anuência do consumidor com a cobrança da tarifa de manutenção de título vencido, em violação ao princípio da informação e da boa-fé objetiva. 3.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ante a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência do consumidor. 4.
A cobrança da tarifa de manutenção de título vencido, sem a devida comprovação de contratação, é ilícita e enseja a repetição do indébito. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. 6.
No caso em tela, restou caracterizada a má-fé da instituição financeira, justificando a repetição do indébito em dobro, contudo, mantida a restituição de forma simples em razão do princípio da non reformatio in pejus. 7.
O dano moral restou configurado pela cobrança indevida e reiterada de tarifa, causando prejuízo ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso do Banco do Nordeste do Brasil S/A não provido.
Tese de Julgamento: 1. É indevida a cobrança de tarifa de manutenção de título vencido quando não há prévia informação e anuência do consumidor. 2.
A repetição do indébito é cabível, preferencialmente em dobro, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14, 42; Código Civil, arts. 186 e 927; Constituição Federal, art. 5º, V, X, XXXV e LV.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp nº 1.580.446/RJ; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, analisando a controvérsia dos autos, proposta pela OTICAS VIDA LTDA – ME em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 28101526): “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados na conta da parte autora a título de tarifa de manutenção de título vencido no período assinalado nos extratos de Ids. 84816324 e 84816327, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária (IGP-M), a incidir a partir das datas de cada desconto indevido. 2) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); [...]” Sustenta em suas razões recursais, que: a) a decisão não apreciou os aspectos jurídicos com adequação, aplicando legislação equivocada em relação à matéria, não estabelecendo a devida Justiça; b) as alegações autorais não têm amparo probatório, mesmo em se tratando de relação de consumo com inversão do ônus da prova, caberia à parte adversa comprovar os fatos constitutivos de seu direito; c) não houve falta de boa-fé objetiva ou contratual por parte do Banco; d) a parte Recorrida não apresentou prova capaz de demonstrar a ocorrência e a dimensão do suposto dano moral; e) ausentes os requisitos à obrigação de indenizar, como ato ilícito, dolo ou culpa, prova do dano e nexo de causalidade e; f) o valor da indenização por danos morais é exorbitante e desarrazoado, devendo ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, minorar o quantum indenizatório fixado (Id. 28101528).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 28101532.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente lide versa sobre a necessidade de aferir a ocorrência, ou não, de falha na prestação de serviços imputada à parte ré, concernente à exigibilidade da tarifa de manutenção de título vencido.
De partida, tendo em vista que a relação estabelecida entre o autor e a instituição financeira ré configura, indubitavelmente, relação de consumo, ainda que em potencial, o presente caso deve ser examinado sob a égide da Teoria da Responsabilidade Objetiva, especialmente em face do disposto no caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consoante a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o lesado, ao buscar a reparação por eventuais prejuízos sofridos, não necessita comprovar a culpa do agente causador, bastando a demonstração do dano experimentado e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocasionado.
Essa modalidade de responsabilidade fundamenta-se em um princípio de equidade, segundo o qual aquele que aufere benefícios de determinada situação deve arcar com os riscos ou desvantagens dela decorrentes.
Nesse sentido, destaco que o banco réu não obteve êxito em desconstituir a alegação da parte autora/consumidora de que jamais concordou com a contratação das tarifas incidentes sobre os boletos bancários inadimplidos, em flagrante violação ao princípio da informação, tampouco que a cobrança se deu de forma legítima, pois competia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Diante desse contexto, a inversão do ônus da prova visa evitar o desequilíbrio na relação jurídica, não se tratando de faculdade do juiz, mas sim de um direito do consumidor, quando preenchidos os requisitos legais.
Feitas essas considerações preliminares, especialmente em face do conjunto probatório constante dos autos, considero pertinente a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que a alegação autoral é verossímil e se coaduna com sua condição de hipossuficiência.
Ocorre que, na contestação e, inclusive, na apelação, o Banco Santander, embora alegue a validade da cobrança, não produziu prova robusta para demonstrar a relação jurídica controvertida, no sentido de que os boletos atingidos pela inadimplência seriam tarifados.
Não anexou aos autos, sequer, qualquer documento relativo à contratação da tarifa incidente sobre os boletos não pagos.
Compete ao réu o ônus de comprovar que, diferentemente do alegado pelo autor, a contraprestação pelos serviços financeiros contratados abrangia a cobrança de tarifas distintas, a depender do adimplemento dos boletos emitidos, em consonância com o dever de informação adequada e clara sobre todos os aspectos dos serviços prestados (art. 6º, inciso III, CDC), entre os quais o preço.
Todavia, analisando os elementos probatórios carreados aos autos, a parte ré não apresentou qualquer evidência de que o autor anuiu com a política tarifária praticada durante a prestação dos serviços, limitando-se a anexar cópia do contrato de abertura de conta corrente pelo autor, com a assinatura de seus representantes legais, o qual, contudo, não contém qualquer menção expressa às tarifas diferenciadas mencionadas.
Em contrapartida, limitou-se a anexar manual de procedimentos e relatório de tarifas cobradas, abstendo-se, contudo, de acostar cópia do contrato de abertura de conta que contivesse disposição contratual expressa acerca das tarifas diferenciadas suscitadas em sede de contestação.
Por outro lado, a parte requerente, por meio dos extratos de movimentações de sua conta corrente relativos ao período compreendido entre o final de 2017 e o ano de 2021, demonstrou a ocorrência de cobrança de valores diversos a título de tarifa de liquidação, cumulada com a incidência da denominada "tarifa cobrança", cujos montantes apresentaram significativas variações.
A título exemplificativo, verificam-se as seguintes cobranças: R$ 22,40 (vinte e dois reais e quarenta centavos) em 01 de setembro de 2017; R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) em 09 de outubro de 2017; R$ 25,60 (vinte e cinco reais e sessenta centavos) em 28 de novembro de 2017; R$ 46,40 (quarenta e seis reais e quarenta centavos) em 04 de dezembro de 2017; e R$ 14,40 (quatorze reais e quarenta centavos) em 04 de janeiro de 2018.
Consigna-se que a cobrança da aludida tarifa, bem como as alterações em seus valores, perpetuaram-se nos anos subsequentes, conforme se depreende dos extratos constantes nos Ids. 84816324 e 84816327.
Tal fato não foi objeto de impugnação específica pela demandada, que se limitou a alegar a regularidade de sua conduta.
Ademais, cumpre ressaltar que a ré também se absteve de apresentar qualquer justificativa plausível para as variações nos montantes cobrados a título da referida tarifa durante o período indicado pela autora.
Esse quadro probatório, somado ao indício de que a oferta do serviço por telefone fez referência apenas à tarifa unitária de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) – prova a qual o réu não se opôs –, leva à conclusão de que a tabela tarifária praticada não foi previamente e integralmente informada ao consumidor autor, configurando violação ao direito à informação adequada (art. 6º, inciso III, CDC) e à boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, CDC).
Não se está a afirmar que a prática de tarifas diferenciadas seja ilegal – a licitude já foi, inclusive, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.580.446/RJ –, mas sim que a prestação de serviços sob tais condições exige o prévio fornecimento de informações suficientes sobre os aspectos remuneratórios dos serviços prestados.
No caso em tela, contudo, diante dos elementos probatórios carreados aos autos, não se pode inferir que tal requisito tenha sido observado, porquanto não restou demonstrada a regular contratação entre as partes nesse sentido, a fundamentar os descontos mensais relativos à tarifa de manutenção de título vencido.
De fato, o banco demandado não logrou êxito em demonstrar que o cliente tinha ciência da cobrança controvertida, nem que a aceitou sem qualquer objeção, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 373, II, do CPC.
Veja-se: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (grifos) Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, nesta parte, uma vez que entendo que o referido foi prolatado de forma escorreita, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Com efeito, demonstrados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, em valor considerável superior a 20 mil reais no período, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material suportado pela demandante que sofreu cobranças injustas decorrentes de condutas ilegítimas do réu, o que resta efetivamente comprovado nestes autos.
Quanto ao tópico reparatório, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [...]”.
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do precedente qualificado, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade de efetiva comprovação de que a conduta foi concretizada de má-fé.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de tarifa relacionada a disponibilização de serviços bancários não solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário.
Ressalto ainda a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, merecendo reforma a decisão a quo quanto ao capítulo referido.
Contudo, considerando a vedação do agravamento da situação daquele que interpõe o recurso de forma exclusiva – non reformatio in pejus –, mantenho a restituição de forma simples, nos termos do julgado de origem.
A propósito, colaciono precedente desta Câmara Cível no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.I.
CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pela Ativitá Participações Eireli, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores cobrados a título de tarifa de manutenção de título vencido.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de manutenção de título vencido foi indevida; e (ii) determinar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples ou em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A relação entre as partes configura-se como relação de consumo, devendo a controvérsia ser analisada sob a égide da responsabilidade objetiva.2.
O banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança da tarifa de manutenção de título vencido.3.
A jurisprudência do STJ admite a cobrança de tarifa de manutenção de título vencido, mas exige que o consumidor seja previamente informado sobre a cobrança.4.
A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.5.
No caso em análise, ficou caracterizada a má-fé do banco réu na cobrança da tarifa de manutenção de título vencido.IV.
DISPOSITIVO E TESE1.
Recurso do Banco Santander (Brasil) S/A improvido.2.
Recurso da Ativitá Participações Eireli provido, em parte.Tese de julgamento:1. É indevida a cobrança de tarifa de manutenção de título vencido quando não há prévia informação ao consumidor sobre a cobrança.2.
A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Constituição Federal, art. 5º, V, X, XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.580.446/RJ; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835350-84.2021.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo-se o julgado de origem pelos seus próprios termos e fundamentos.
Inexistindo arbitramento de honorários pela instância ordinária, deixo de aplicar a majorante prevista no §11 do art. 85 do CPC, nos termos da interpretação conferida pelo STJ nos EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 31/8/2017.
Nos termos do art. 85, §2, do mesmo diploma processual, condeno o Banco do Nordeste do Brasil S/A em custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800520-69.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
13/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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