TJRN - 0805650-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 07:32
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0805650-15.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEMERSON MARINHO PAIVA REU: Hotel Vila do Mar Ltda SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, a parte promovente pretende que a parte promovida seja condenada a uma indenização por danos morais decorrentes do uso indevido do RCA e PGRS sem assinaturas e desacompanhadas do ART, com apresentação junto à SEMURB.
Analisando toda a documentação acostada ( id 147415716 a 147456497), verifico que a Secretaria de Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB merece figurar na lide, uma vez que é o referido órgão que emite as Licenças para construção.
Portanto, entendo ser evidente o interesse do Município, representante da SEMURB na medida em que se discute suposto uso indevido de RCA e PGRS sem assinaturas e desacompanhadas da ART, não se podendo deixar de oportunizar o contraditório e ampla defesa ao órgão municipal, ante a liberação da licença nº 146/202 e posterior cancelamento após observação sobre a documentação apresentadas para embasar a respectiva licença.
Há que se ponderar, também, que eventual reconhecimento de uso indevido dos RCA e PGRS desacompanhados de ART deveria ser devidamente apurado, e eventual responsabilização também teria reflexo junto à SEMURB que procedeu com liberação de licença baseada nos mencionados documentos.
Nessa medida, não há dúvidas a respeito do efetivo interesse da SEMURB na presente demanda.
Compreendo que se deve afastar a competência do Juizado Especial Cível quando há a necessidade de interpretar e decidir a respeito de situações e contratos de interesse do Município de Natal através de sua Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo.
Portanto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda.
Em face do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV e §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei Federal 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805650-15.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HEMERSON MARINHO PAIVA Polo passivo: Hotel Vila do Mar Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
19/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Hotel Vila do Mar Ltda em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SOMA ENGENHARIA LTDA em 14/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:03
Determinada a citação de Hotel Vila do Mar Ltda
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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