TJRN - 0804031-63.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804031-63.2024.8.20.5108 Polo ativo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA Polo passivo RAIMUNDA EULALIA ALVES DE ALMEIDA Advogado(s): KELVIN WESLEY DA SILVA AZEVEDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SEM AUTORIZAÇÃO CLARA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos – SINDNAPI contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimunda Eulalia Alves de Almeida, declarou indevida a cobrança da contribuição sindical efetuada sobre benefício previdenciário da autora, condenando o réu à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O sindicato alegou regularidade na contratação, ausência de má-fé e inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de contribuição sindical foram legítimos; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a teoria da responsabilidade objetiva. 4.
Cabe ao fornecedor comprovar a legitimidade da contratação e a manifestação clara da vontade do consumidor, não sendo suficiente a simples apresentação de contrato digital desacompanhado de validação adequada ou verificação da autenticidade dos documentos. 5.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são incontroversos e não foram adequadamente justificados, o que caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, violando os direitos básicos do consumidor previstos nos arts. 6º, III, e 39, IV, do CDC. 6.
A repetição do indébito em dobro é devida quando constatada cobrança indevida resultante de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS). 7.
A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero desconto indevido sem prova de repercussões significativas, conforme precedentes do STJ (AREsp 2544150 e AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A relação entre entidade sindical e aposentado, para fins de desconto de contribuição sobre benefício previdenciário, está submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando o fornecedor realiza cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 3.
A cobrança indevida isolada, sem prova de repercussão negativa na esfera da personalidade, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, III, 14 e 39, IV; CC, arts. 104, 107 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º e §3º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AREsp 2544150, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos – SINDNAPI em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804031-63.2024.8.20.5108), contra si ajuizada por Raimunda Eulalia Alves de Almeida, julgou procedente em parte o pedido inicial.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar indevida a cobrança da contribuição sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” do benefício da autora; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nas razões recursais, a demandada relatou que a filiação do recorrido ao sindicato foi realizada por iniciativa deste, com plena ciência e concordância quanto às condições contratadas e aos descontos autorizados.
Alegou que a operação foi regularmente formalizada mediante a apresentação de documentos como termo de adesão, autorização de desconto, cópias de documentos pessoais, biometria facial e assinatura digital com código HASH, os quais atestariam a autenticidade e a integridade do procedimento.
Argumentou que tais elementos comprovam a manifestação de vontade da parte autora e a regularidade da filiação, não sendo exigíveis outros documentos.
Invocou os artigos 104 e 107 do Código Civil para reforçar a validade do contrato.
Afirmou não haver má-fé nem cobrança indevida, afastando a devolução em dobro, conforme entendimento do STJ.
Rechaçou a existência de dano moral, por ausência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal.
Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e a redução do valor indenizatório.
A promovente ofertou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O cerne da questão cinge-se acerca dos descontos referentes à “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” e a ocorrência de dano moral e material advindo das deduções efetuadas pela ré no benefício previdenciário da parte autora.
Inicialmente, imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados à demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroversos os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora.
Ademais, embora o demandado tenha anexado aos autos cópia de contrato com assinatura eletrônica, com o objetivo de demonstrar a existência da contratação, não conseguiu comprovar de forma satisfatória a validade do referido ajuste, uma vez que deixou de apresentar elementos essenciais à sua validação, como o código de verificação legítimo, entre outros.
Com efeito, é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações, devendo se certificar da veracidade das informações de modo a não prejudicar os consumidores, como ocorreu no caso em tela.
Estabelece, outrossim, o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;” Nesse sentido, não merece prosperar o inconformismo do recorrente, uma vez que, conforme fundamentos constantes da sentença recorrida, há veracidade nas alegações autorais, bem assim elementos probatórios hábeis a ensejar o acolhimento da pretensão.
Desta forma, mostra-se acertado o decisum singular ao entender pela ilegalidade dos descontos realizados.
Entretanto, em que pese a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo Sindicato, evoluindo o entendimento até então adotado por esta Relatoria, à compatibilizar com o atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que, para a configuração do dano moral, a comprovação, em específico, da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade constitui elemento imprescindível à eventual determinação compensatória, inexistindo nesses casos a imputação presumida de sua ocorrência in re ipsa.
Assim, muito embora se admita que condutas como a analisada à espécie acarrete dissabores ao consumidor, a subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, mesmo que indevida, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo, impondo-se aferir, necessariamente, as circunstâncias que orbitam o caso.
A corroborar, colaciono precedente do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)” Logo, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, devendo-se verificar, casuisticamente, se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista/consumidora. À espécie, embora ilegal e reprovável a conduta da instituição, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela autora.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, pelo menos ao que dos autos se extrai, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, os descontos indevidos, isoladamente, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Merece, portanto, acolhimento a tese recursal quanto ao tópico em específico, inexistindo comprovação de dano moral a ser compensado pecuniariamente à espécie.
Quanto à restituição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de conduta contrária à boa-fé da parte requerida, esta evidenciada pela inserção do consumidor em serviço oneroso, sem a respectiva manifestação inequívoca quando o intuito do cliente em fazê-lo, incidindo o débito sobre a percepção de seu benefício previdenciário.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDINAPI, reformando-se a decisão de origem apenas para julgar improcedente o pedido de compensação a título de indenização por dano moral, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Com o resultado, havendo sucumbência recíproca ao caso, redistribuo, nos termos do art. 85, §2º do CPC, o ônus pela seguinte proporção: 70% a ser arcado pelo Sindicato e 30% em face da autora, no quantum arbitrado pelo Juízo de origem, suspensa a exigibilidade em favor desta, nos termos do §3º do art. 98 do Diploma Processual. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804031-63.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
11/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804031-63.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:RAIMUNDA EULALIA ALVES DE ALMEIDA Parte ré/Requerido:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDA EULALIA ALVES DE ALMEIDA em desfavor de SINDINAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
Alega a demandante que desconhece os descontos em sua aposentadoria, no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente a “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, promovidos pela parte requerida, com início em dezembro de 2022.
Os referidos descontos ocorreram sem que houvesse a autorização da autora, que informa jamais ter contratado/adquirido qualquer produto ou serviço da ré.
Assim, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Despacho de ID 134626627 deferiu a justiça gratuita a parte autora.
Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação no ID 135920491, suscitando preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à procuração e prescrição.
No mérito, argumentou a legalidade da cobrança, pugnando pela improcedência do pedido.
Em sede de decisão de saneamento e organização do processo (ID 142991744) foram apreciadas as preliminares suscitadas em sede de contestação, sendo, ainda, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambas as partes se manifestaram, ocasião em que a demandada reiterou as provas colacionadas aos autos e a demandante requereu a designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas.
Despacho de ID 147081506 indeferiu a prova oral.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a filiação/associação se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, a referida associação tinha autorização para promover os descontos mensais na aposentadoria da demandante.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 142991744) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados no benefício da requerente.
Com efeito, uma vez distribuído o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar a existência da contratação e a autorização dos descontos.
Em que pese a empresa ré ter apresentado contrato supostamente assinado digitalmente pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não requereu em momento algum perícia para verificar a autenticidade da assinatura.
Ademais, não comprovou a filiação legítima da autora ou que esta tenha usufruído ou sido beneficiada pelos serviços ou vantagens ofertadas pela associação.
Assim, tenho que a parte autora não aderiu nem autorizou qualquer desconto em seus proventos a título de contribuição associativa, sendo vítima de fraude, pelo que tornam-se indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da promovente.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela associação ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil) o que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, cuja restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Por fim, é evidente que o desconto indevido em benefício previdenciário por produtos/serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando o valor das parcelas descontadas, o tempo de duração dos descontos, a gravidade da conduta, a posição social, situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar indevida a cobrança da contribuição sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” do benefício da autora; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 13 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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