TJRN - 0868887-66.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868887-66.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSANA AZEVEDO DE SOUZA Advogado(s): BEATRIZ DE LEMOS ROMAO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JORGE LUIZ DE ARAUJO GALVAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0868887-66.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ROSANA AZEVEDO DE SOUZA ADVOGADO(A): DRA.
BEATRIZ DE LEMOS ROMAO RECORRIDA: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): DR.
RICARDO JOSE BEZERRA DE MELLO LOUREIRO AMORIM JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ASSISTENTE SOCIAL.
TRABALHO NOTURNO.
REGIME DE ESCALA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE.
EXEGESE DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº119/2010.
SÚMULA 213 DO STF.
DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrido ao pagamento dos valores retroativos do adicional do tempo de serviço do período de janeiro de 2019 a fevereiro de 2020 (mês anterior à implantação da gratificação de plantão), a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora de 0,5%, até o advento da Lei Federal 11.960/2009, e, após, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a contar da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal 3 – A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos do Município do Natal, prevê, no art. 9º, o pagamento do adicional ao servidor que labora no horário noturno, compreendido entre 22h e 5h horas do dia seguinte, com acréscimo de 25% sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico, ainda que em sistema escalonado, sem outra restrição, o que está em conformidade com a Súmula 213 do STF, a qual permite o recebimento desse benefício, embora haja regime de revezamento. 4 – Comprovado o labor noturno, conforme a prova idônea apresentada, a exemplo de folhas de ponto de escala e ficha financeira, impõe-se reconhecer o direito ao recebimento dos valores retroativos do período de janeiro de 2019 até a efetiva implantação. 5 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 6 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o Município de Natal a pagar os valores retroativos do Adicional Noturno, equivalente ao acréscimo de 25% sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, do período de janeiro de 2019 até a efetiva implantação, quando atuou mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22h00 e 5h00 do dia subsequente e, de ofício, altero a fixação dos juros de mora, conforme o item 5 acima definido, mantidos os demais termos da sentença. 7 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 8 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868887-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
12/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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