TJRN - 0816853-36.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/08/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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19/08/2025 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/08/2025 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:31
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 13:39
Juntada de diligência
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21/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/08/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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21/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816853-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VITOR LUIS TEOTONIO DE ALCANTARA BATISTA Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Recebo a petição de emenda no id. 153524464.
Defiro, em favor da parte autora, a assistência judiciária gratuita, à vista do extrato bancário acostado no id. 135473856.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Diante da narrativa feita na exordial e na ausência de maiores elementos de prova, postergo a apreciação da tutela de urgência para momento seguinte ao estabelecimento do contraditório. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Apresentada contestação, voltem os autos imediatamente conclusos para a caixa específica, para fins de análise da tutela de urgência pendente. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:54
Recebidos os autos.
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17/07/2025 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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17/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR LUIS TEOTONIO DE ALCANTARA BATISTA.
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15/07/2025 07:20
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816853-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VITOR LUIS TEOTONIO DE ALCANTARA BATISTA Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 321 do CPC, considerando que a peça inaugural veio desacompanhada de qualquer tipo de documentos necessários à propositura da ação, a exemplo da cópia dos documentos pessoais (documento de identidade e CPF), do comprovante de residência e dos documentos hábeis a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as irregularidades, sob pena de extinção do feito, sem a necessidade de intimação pessoal.
Atendida a providência, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Em sentido contrário, à extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 06/02/2025 23:59.
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04/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de VITOR LUIS TEOTONIO DE ALCANTARA BATISTA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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