TJRN - 0800353-65.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800353-65.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GENILSON TEIXEIRA DA SILVA Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São José do Campestre/RN, 11 de agosto de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de THAMARA RENATA MEDEIROS DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:36
Decorrido prazo de GENILSON TEIXEIRA DA SILVA em 12/06/2025.
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24/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de THAMARA RENATA MEDEIROS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de THAMARA RENATA MEDEIROS DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800353-65.2025.8.20.5153 Promovente: GENILSON TEIXEIRA DA SILVA Promovido: Município de São José do Campestre/RN DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por GENILSON TEIXEIRA DA SILVA contra o Município de São José do Campestre/RN.
Aduz a parte autora que exerceu cargo comissionado junto ao Município réu pelo período de 02.05.2016 a 30.04.2024, não tendo recebido os valores referentes ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3 durante o período.
Assim, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores questionados.
O Município apresentou contestação (Id. 151764841), arguindo em preliminar, a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustentou, em síntese, que a parte autora não comprovou a existência de vínculo jurídico com o Município durante o período alegado.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica à contestação ao Id. 151807942. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Sobre a alegação de prescrição, merece acolhimento a preliminar suscitada.
Aplica-se ao caso a regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.
Assim, estariam prescritas as verbas cujo vencimento tenha ocorrido antes de 03.04.2020.
Com isso, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos.
Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1.
A existência de vínculo jurídico entre a autora e o Município réu no período compreendido entre 02.05.2016 a 30.04.2024; 2.
A efetiva prestação de serviços pela autora ao Município durante o período alegado; 3.
Caso tenha havido, qual a natureza do vínculo, se foi exercício de cargo comissionado, contrato temporário ou por outro tipo de relação de trabalho; 4.
Se as verbas pleiteadas são devidas pelo Município aos servidores que tenham exercido tal cargo, mesmo na hipótese de natureza temporária da contratação.; 5.
A ocorrência de pagamento parcial ou integral das verbas relativas ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 durante o período não prescrito; 6.
A compatibilidade da atividade exercida pela autora com os requisitos legais para contratação temporária previstos na legislação municipal e constitucional; 7.
Se houve sucessiva e reiterada renovação e/ou prorrogação sucessiva de contrato temporário do autor pela Administração municipal.
Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal.
O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 06:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800353-65.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GENILSON TEIXEIRA DA SILVA Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 19 de maio de 2025.
CELMA MARIA FERREIRA DE PONTES Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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