TJRN - 0832537-50.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0832537-50.2022.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO ATIVO: MARLUCE MORAIS DA SILVA.
POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO DO CREDOR – HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PLEITEADAS – INVIABILIDADE DE PAGAMENTO AOS HERDEIROS QUANDO AUSENTE JUNTADA DE CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA, DO FORMAL E DA CERTIDÃO DE PARTILHA – NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS E DIVISÃO DOS BENS DO DE CUJUS NA FORMA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL – JUÍZO FAZENDÁRIO INCOMPETENTE DE FORMA ABSOLUTA PARA PROCESSAMENTO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA OU TESTAMENTÁRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 610, § 1º E 655, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA LEI Nº 11.441/2007 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – DETERMINAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. - Sobrevindo a morte da parte na fase de cumprimento da decisão judicial um processo de execução, o processo deverá ficar suspenso até a regularização (art. 265, inciso I e § 1º, do CPC).
A habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e àdivisão dos bens do de cujus. (In.
AgRg no ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, STJ, j. 8/4/2015, DJe 15/4/2015). - A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio (In.
AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Relª.
Minª.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, STJ, j em 13/3/2013, DJe 20/3/2013).
Vistos.
O pedido de habilitação da sucessora da credora MARLUCE MORAIS DA SILVA deve ser deferido, mas diverso o pronunciamento judicial quanto ao pleito de retificação e/ou expedição do alvará judicial.
Quanto a primeira pretensão é favorável o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando decidiu que para habilitação dos herdeiros no curso de ação ou cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário (In.
REsp nº 1.503.329 - PR, Relª.
Minª.
REGINA HELENA COSTA, j. 09/05/2016). É válido ressaltar, por oportuno, que a habilitação dos herdeiros na ação ou cumprimento de sentença, no entanto, não se equipara à possibilidade de recebimento de valores (no caso vertente, expedição do alvará para levantamento da quantia do requisitório), sem formalização da partilha, pois a habilitação tem como objetivo, tão somente, a garantia da continuidade do processo.
Consigne-se que a decisão monocrática do Min.
NEFI CORDEIRO, atualmente aposentado, à época na condição de Presidente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na Execução em Mandado de Segurança nº 6.864 - DF (j. 11/02/2020, DJe 17/02/2020), tratando sobre o tema, asseverou: Em relação à habilitação de herdeiros, tem-se que o procedimento apenas garante a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final,não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação de herdeiros não decorre que eles possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC.
Em qualquer caso (inventário judicial ou extrajudicial), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.(Grifos não constantes do original).
De idêntica forma é o entendimento dos demais Ministros da Corte mencionado em decisões monocráticas REsp nº 1.664.788/PR, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 27/03/2020, DJe 01/04/2020; RMS nº 51.394/MA, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 06/03/2020, DJe 11/03/2020; REsp Nº 1612798/MG, Rel.
Min.
SERGIO KUKINA, j. 01/10/2020; AgInt no AgInt no Agr. em REsp nº 1.079.107 - RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j.09/03/2020, DJe 12/03/2020.
Por sua vez, em julgamentos colegiados, registre-se precedente da Primeira Seção, do Superior Tribunal de Justiça – STJ que, inclusive, menciona julgado da Terceira Seção no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO A HABILITAÇÃO PARA OUTROS LITISCONSORTES.
ISONOMIA.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE. (…) 6.
Sobrevindo a morte da parte na fase de cumprimento da decisão judicial um processo de execução, o processo deverá ficar suspenso até a regularização (art. 265, inciso I e § 1º, do CPC).
A habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus. 7.
A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). (In.
AgRg no ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, j. 8/4/2015, DJe 15/4/2015, grifos acrescidos).
O art. 32, § 5º, da Resolução nº 303, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não altera tal entendimento, pois o Juízo da execução só poderá informar os beneficiários do crédito requisitado após a devida comprovação do inventário e partilha.
Desse modo, no caso em disceptação, o pedido de habilitação no feito deve ser deferido, consoante entendimento da Corte Superior.
Saliente-se, no entanto, que tal pleito terá diminuto efeito prático, pois o processo está em sua etapa final, a qual consiste na condenação de pagar quantia certa determinada em sentença.
Assim, não há qualquer outro ato de continuidade do processo, salvo a retificação do alvará de pagamento, a qual, por sua vez, depende de juntada da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655, do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, nos quais devem relacionar o crédito que se pretende levantar.
Desse modo, o pedido formulado, de natureza sucessória, não se insere na competência deste Juízo, que não processa inventário e/ou partilha nem faz o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD.
Posto isso, e por tudo mais dos autos consta, DEFIRO o pedido de habilitação da peticionante e INDEFIRO o pleito de retificação do alvará judicial, diante da ausência de certidão de inventariança, do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655, do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, nos quais estejam relacionadas o crédito que se pretende levantar.
Arquive-se o feito novamente, ressalvada a possibilidade de processamento com a juntada dos documentos mencionados – certidão de inventariança, formal e da certidão de partilha.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832537-50.2022.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) RECORRIDO: MARLUCE MORAIS DA SILVA ADVOGADO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO e outros DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 18993078) interposto com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18141899): CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DA APELAÇÃO CÍVEL.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta ao art. 37, X, XIII e ao art. 40, caput CF.
Bem como, aponta violação à Súmula Vinculante n° 42.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20384286). É o relatório.
Sem delongas, para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Assim, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
De início, verifica-se que o acórdão combatido entendeu pela possibilidade de reajuste com base nos índices aplicados aos beneficiários do RGPS a partir de análise do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual N.º 308/2005, de modo que para rever os fundamentos da decisão objurgada implicaria na interpretação da legislação local, restando inviável a análise da pretensão recursal ante o impedimento da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Para mais, na toada em que este Tribunal assentou que: "compulsando os autos, em especial as fichas financeiras acostadas, é possível verificar que não houve alteração no valor percebido pela impetrante, a título de pensão por morte, desde dezembro de 2017", e concluiu que "não há dúvidas quanto ao direito líquido e certo da impetrante de ter o valor do seu benefício previdenciário reajustado com base nos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme decidido pela autoridade sentenciante", é nítido que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, vejam-se os arestos do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
OFENSA REFLEXA.
LEGISLAÇÃO INRACONSTITUCIONAL LOCAL.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional local.
Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1335426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 19-11-2021 PUBLIC 22-11-2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL.
MORTE EM SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, em face do óbice das Súmulas 279/STF e 280/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/10/2022 08:32
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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