TJRN - 0837911-81.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DIOGO SAIA TAPIAS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de OMAR MOHAMAD SALEH em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0837911-81.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para juntar planilha atualizada de débito e indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
05/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de OMAR MOHAMAD SALEH em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de DIOGO SAIA TAPIAS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 06:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
08/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0837911-81.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 130462087, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
07/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 13:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
06/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
08/10/2024 02:29
Decorrido prazo de OMAR MOHAMAD SALEH em 04/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de DIOGO SAIA TAPIAS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:47
Decorrido prazo de OMAR MOHAMAD SALEH em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:41
Decorrido prazo de DIOGO SAIA TAPIAS em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:51
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0837911-81.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 130462087, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
09/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:16
Juntada de diligência
-
26/08/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 01:15
Decorrido prazo de S TRINDADE DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:45
Processo Reativado
-
05/02/2024 21:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2023 01:59
Decorrido prazo de KEYLLA PATRICIA MELO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:06
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:41
Decorrido prazo de KEYLLA PATRICIA MELO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:57
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:59
Juntada de custas
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23/08/2023 01:25
Decorrido prazo de KEYLLA PATRICIA MELO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 13:40
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837911-81.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE REU: S TRINDADE DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
DEVER DE PAGAMENTO DO RÉU.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - O valor dos aluguéis e demais encargos contratuais inadimplidos devem ser ressarcidos ao locador. - Não havendo previsão contratual, torna-se indevida a cobrança da multa contratual moratória.
Vistos etc.
Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda qualificada na inicial, aforou Ação de Cobrança contra S.
Trindade da Silva, também qualificada, alegando, em síntese: A celebração de contrato de locação entre as partes.
Denuncia a mora da requerida das parcelas dos meses de setembro de 2018 a fevereiro de 2019, o qual deixou de promover o pagamento dos encargos devidos.
Pediu a condenação da ré no pagamento do débito atualizado na importância de R$ 53.423,91 (cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos).
Ata de audiência de conciliação prévia sob id 88432329.
Citada, a parte ré não apresentou defesa. É o breve relatório.
Decido: A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia da parte ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma comandada pelo art. 344 do mencionado Digesto Processual Civil, já que, devidamente citada (id 86214687), não houve oferta de contestação.
Nesse passo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Versam os autos sobre ação de cobrança decorrente de contrato de locação de imóvel não residencial.
Acerca do tema em discussão, sabe-se que o dever de quitação dos valores referentes ao preço da locação é um dos encargos cabíveis ao locatário como contraprestação pela utilização do bem locado, conforme prescreve a Lei nº. 8.245/91: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...)" In casu, o instrumento pactual firmado entre as partes de id 71845146 prevê aluguel mensal de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), sendo em dobro para o mês de dezembro, adesão à coparticipação com pagamento de parcelas de R$ 3.291,43 (três mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), além da taxa contratual de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme cláusulas “e1”, “e8”, “f2” e “g”, respectivamente.
Resta, portanto, induvidoso o dever de pagamento do locatário pelos valores contratuais em atraso.
Por conseguinte, diante da revelia já decretada (art. 344 do CPC), presume-se verdadeira a inadimplência da ré, compreendendo o valor de R$ 27.345,14 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), conforme planilha de id 71845152 e boletos bancários de id 71845151.
Nesse diapasão, descumpriu a demandada a obrigação contratual assumida, não restando outro passo senão o reconhecimento judicial da almejada cobrança, condenando-a no cumprimento da obrigação avençada, com os acréscimos legais.
Vale advertir quanto a impossibilidade de cobrança da multa moratória de 10% (dez por cento), diante a ausência de disposição expressa na avença de id 71845146.
Com relação ao ônus sucumbencial, tendo em vista o proveito econômico com o acolhimento da cobrança dos valores, excluindo-se a multa moratória de 10%, nota-se a sucumbência recíproca entre as partes, razão pela qual a parte autora deve arcar com 10% (dez por cento) das verbas sucumbenciais, enquanto a ré deve suportar o restante, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Finalizando, tendo em vista a ausência da ré à audiência prévia de conciliação (id 88432329), mister a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais invocados, decreto a revelia da parte ré e julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré no pagamento de R$ 27.345,14 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês desde cada vencimento.
Condeno a parte ré no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do Estado, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, imputando à parte autora o percentual de 10% e à ré o de 90%.
Condeno a ré em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado pelo IPCA, imputando-lhe no pagamento do percentual de 90%, conforme art. 85, § 2º, do CPC, deixando de condenar o autor em tal verba, pois a ré não constituiu defensor.
Expeça-se ofício à PGE para inscrição do nome da parte ré na dívida ativa.
Com o trânsito em julgado, promovam-se os cálculos das custas e arquive-se.
P.R.I., dispensada a intimação da ré revel (art. 346, CPC).
NATAL/RN, 21 de julho de 2023.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/09/2022 14:48
Audiência conciliação realizada para 12/09/2022 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:31
Decorrido prazo de S TRINDADE DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 08:03
Audiência conciliação redesignada para 12/09/2022 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/07/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/07/2022 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 17:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:58
Audiência conciliação designada para 11/07/2022 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2022 16:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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