TJRN - 0803614-34.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BRENDA DE OLIVEIRA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição de extinção
-
16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803614-34.2024.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VNI COBRANCAS LTDA EXECUTADO: BRENDA DE OLIVEIRA SILVA, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Pondero e decido.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título judicial hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título executivo extrajudicial é formado pelo contrato registrado no ID 116214532, não havendo justificativa de fato ou de direito sustentado pela parte executada que contrarie a pretensão da parte exequente, já que aquela não trouxe à baila argumentos aptos a infirmar o direito pretendido no cumprimento de sentença, especialmente em função de não haver provas de vício de consentimento ou fraude quando entabulada a avença.
A circunstância de a parte executada estar convalescente não impede o prosseguimento da demanda, notadamente face a ausência de provas de que a continuidade do processo poderá lhe causar ruína financeira ou impedir a continuidade de seu tratamento de saúde.
Válido ressaltar o argumento sustentado pela defesa para pleitear a suspensão do processo não está elencado em alguma das hipóteses previstas no art. 313 e 921 do Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser acolhida.
Dessarte, o direito da parte exequente ganha robustez para que seja reconhecido o pleito formulado na petição de execução, dado que o título executivo judicial é válido na substância e na forma. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução registrados no ID 143634985, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Intime-se a parte executada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer o crédito da parte exequente, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BRENDA DE OLIVEIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BRENDA DE OLIVEIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:05
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/03/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 21:23
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 21:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 22:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:55
Decorrido prazo de BRENDA DE OLIVEIRA SILVA em 12/12/2024.
-
13/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 04:56
Decorrido prazo de BRENDA DE OLIVEIRA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 12:10
Juntada de carta precatória devolvida
-
24/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:33
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 05:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:00
Juntada de diligência
-
15/04/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:55
Juntada de diligência
-
05/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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