TJRN - 0808610-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808610-41.2025.8.20.5004 AUTOR: ELIZABETH REGINA GALVAO REU: C KANG WEI SENTENÇA Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Intime-se.
Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de acordo, certifique-se logo o trânsito em julgado, arquivando em seguida.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:16
Processo Reativado
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28/08/2025 14:44
Homologada a Transação
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28/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:23
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição incidental
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08/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808610-41.2025.8.20.5004 AUTOR: ELIZABETH REGINA GALVAO REU: C KANG WEI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 159816527) opostos pela demandada, ora embargante, sob a alegação de erro material na sentença proferida, ao argumento de que a decisão teria se baseado em premissa equivocada, especialmente quanto à apreciação da prova produzida nos autos.
Sustenta que os documentos juntados pela parte autora não seriam suficientes para demonstrar falha na prestação de serviços por parte da embargante, e requer, assim, o acolhimento dos embargos para correção do suposto erro material e, por consequência, a reforma da sentença.
Diante da inexistência de efeitos infringentes na decisão, deixo de determinar a intimação da autora/embargada para apresentar manifestação. É o que basta relatar, decido.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de no 9.099/95 c/c art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidos.
No caso em tela, observo que não houve qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, com a finalidade de afastar a condenação por danos morais, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos declaratórios, mas sim exige recurso próprio.
Ressalto, neste ponto, que não é um mero inconformismo de uma decisão que permite a sua alteração por meio de Embargos Declaratórios, principalmente, diante da total inexistência de motivos e fundamentos que pudesse levar a modificação pretendida, já que a sentença encontra-se devidamente fundamentada (art. 93, IX, CF).
A sentença de ID 158656507 foi clara ao reconhecer que a parte autora apresentou provas suficientes para embasar seu pedido, levando em consideração, ainda, as demais circunstâncias do caso concreto que evidenciaram violação aos direitos do consumidor.
Destarte, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, são incabíveis os embargos declaratórios para fins específicos de prequestionamento, se essa foi a intenção da Embargante.
Diante de fundação fática e jurídica exposta, rejeito os Embargos Declaratórios opostos em razão da inexistência de erro material na sentença proferida.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 06:43
Conclusos para decisão
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06/08/2025 06:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição incidental
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29/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:57
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808610-41.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ELIZABETH REGINA GALVAO Polo passivo: C KANG WEI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
14/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIZABETH REGINA GALVAO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808610-41.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ELIZABETH REGINA GALVAO Polo passivo: C KANG WEI CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
13/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:05
Desentranhado o documento
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13/06/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/06/2025 03:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:23
Outras Decisões
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21/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808610-41.2025.8.20.5004 AUTOR: ELIZABETH REGINA GALVAO REU: C KANG WEI DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias juntar comprovante de que reside no endereço indicado (conta de água, energia, condomínio ou contrato de aluguel) ou esclareça a impossibilidade de fazer a referida prova documental, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, concluso para despacho inicial.
P.
I.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
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20/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:06
Outras Decisões
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19/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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