TJRN - 0809201-37.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0809201-37.2024.8.20.5004 DECISÃO Consiste em relevante fato, inclusive expressamente mencionado na sentença proferida no ID 143258162, que a parte demandada teve o processamento de sua recuperação judicial deferida nos autos de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em tramitação na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Dada essa situação, não há possibilidade de se acolher o peito de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora no ID 148930397, conforme disposição do enunciado n. 51 do FONAJE: Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro – Vitória/ES) Ao deferir o processamento da recuperação judicial, o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG se tornou universal, pelo que o recebimento de valores deve dar-se por meio do incidente de habilitação de crédito no processo respectivo (autos de n. 5194147-26.2023.8.13.0024) - não sendo cabível qualquer ato de constrição no presente feito, na medida em que prejudicaria o cumprimento do plano de recuperação eventualmente homologado.
Caso solicitado pela parte autora, expeça-se certidão de crédito em seu favor, intimando-a para recebê-la.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE.
Natal/ RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
16/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:58
Processo Reativado
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16/04/2025 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 07:32
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:53
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:36
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 04:44
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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05/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 04:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 07:43
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:58
Outras Decisões
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17/06/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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