TJRN - 0803109-71.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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13/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803109-71.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por JENNIELY FERNANDES DUARTE, inicialmente, por meio do setor de ajuizamento, depois, por intermédio de advogados, em desfavor da BURNFIT ATIVIDADES 43 LTDA, na qual busca a revisão da multa por rescisão contratual e indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal.
No caso dos autos resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adequa ao conceito encartado no art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso.
Ainda, está demonstrada a verossimilhança das alegações da requerente, de forma que inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Em síntese, a parte autora sustenta que firmou um contrato anual com a ré, do qual solicitou o cancelamento em janeiro de 2024.
Contudo, ao calcular o valor referente à multa rescisória e, consequentemente, o saldo a ser restituído à autora, a parte ré considerou o valor da mensalidade integral (R$ 209,00) e não promocional (R$ 119,00) para isso, implicando em uma restituição bem menor do que a esperada.
A parte ré, por sua vez, argumenta que a autora foi devidamente informada que, em caso de rescisão, perderia o direito ao valor promocional, visto que esse decorre do cumprimento da fidelização de 12 meses, bem como da incidência de multa no percentual de 19% sobre o valor devido, referente aos meses restantes do contrato, condições previstas no contrato firmado.
Analisando o contrato juntado aos autos (ID 115883701), verifico que há previsão sobre o cálculo da multa compensatória em caso de rescisã. bem como sobre a cláusula penal.
Vejamos: Cláusula 15ª. (...) Parágrafo Primeiro.
No caso de rescisão de planos de longo prazo, em que no ato as duas partes pactuam um acordo no qual a Burnfit Academia oferece um desconto especial e o(a) aluno(a) por sua vez compromete-se a utilizar os serviços por um prazo determinado, a Academia, no ato da rescisão, utilizará do plano mensal vigente na data do cancelamento como valor-base de cálculo rescisório, dividindo o valor por 30 (dias mensais) e multiplicando pelos dias utilizados. (...) Parágrafo Segundo.
Em caso de rescisão o(a) aluno(a) restituirá o valor proporcional a diferença entre o tempo de uso e o restante do contrato, com decréscimo de 19% (dezenove por cento) a título de multa rescisória e despesas administrativas.
Em síntese, a referida cláusula estabelece que, em caso de rescisão por parte do aluno, o cálculo do saldo a ser restituído pelo prazo restante do contrato deverá ter por base o valor da mensalidade na data do cancelamento sem o desconto por fidelidade anual, visto que a autora, ao desistir do contrato, perde o desconto concedido pela academia na contratação.
Ou seja, em que pese a autora pagar R$ 119,00 na mensalidade, valor promocional pelo tipo de aquisição, o cálculo da rescisão do contrato considerará R$ 209,00 mensal, valor à época do pedido de cancelamento, conforme fez a ré.
Sobre o tema, assim vem entendendo os tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ACADEMIA .
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE - Autoras alegam abusividade na cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de adesão.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Licitude da cobrança da multa por inobservância do período dede fidelidade pela academia - Cláusula contratual não abusiva e forma de cálculo adequada.
RECURSO DA COAUTORA (Grace) - Confissão e revelia da requerida - Aplicação da multa sobre o valor promocional.
IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - Revelia que não afasta a improcedência da ação - Aplicação do direito que não socorre as requerentes, a despeito da presunção de veracidade dos fatos alegados por elas - Licitude da previsão de multa por quebra do prazo de fidelidade em contratos de academia - Forma de cálculo que não é abusiva - Inexistência de vantagem exagerada da ré e de incompatibilidade com a equidade - Multa calculada sobre o valor real do plano contratado e não sobre o promocional, pois o desconto é concedido sob a condição de cumprimento integral do período de fidelidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 00165290420238260224 Guarulhos, Relator.: Luís Fernando Cardinale Opdebeeck, Data de Julgamento: 07/04/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) Academia de ginástica – Cláusula de fidelidade - Contrato de adesão pelo prazo determinado de 12 meses, com desconto nas mensalidades – Desistência unilateral do consumidor, sem justa causa, logo no início do contrato – Cabimento de exigência da multa contratual compensatória de 20%, adequada e proporcional à natureza do negócio – Inexistência de abusividade na cobrança - Princípios da boa fé objetiva e do equilíbrio contratual – Descabimento de redução do valor cobrado e de reparação por dano moral – Sentença de parcial procedência reformada - Recurso provido. (TJ-SP - RI: 20016126620158260016 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 14/06/2016, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2016) Com efeito, o desconto concedido à autora decorre do cumprimento do período de permanência mínima – ou prazo de fidelização –, que foi prévia e livremente pactuado entre as partes no ato na contratação, de modo que em caso de rescisão antecipada pelo consumidor é lícito o afastamento do benefício.
Assim, diante da resolução unilateral do contrato pela autora, é razoável a cobrança de multa contratual compensatória de 19%, proporcional ao período faltante do contrato, observado o valor integral da mensalidade.
Dessa forma, o valor apresentado pela ré no documento de ID 115883700 – pág. 4 é adequado e condiz com o previamente estabelecido, não havendo abusividade na cobrança.
Assim, inexistindo ilicitude na conduta da ré, a pretensão indenizatória da autoral deve ser indeferida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
26/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BURNFIT ATIVIDADES 43 LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BURNFIT ATIVIDADES 43 LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:53
Juntada de diligência
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28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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