TJRN - 0852096-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852096-90.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, KATIA HELENA PINHEIRO ROSA CALDAS, KATIA LILIA DO NASCIMENTO SOUZA, KATIA LIVIA DA SILVA WANDERLEY LOPES, KATIA MACHADO BONIFACIO, KATIA MAGALY ARAUJO DA SILVA, KATIA MARIA CERQUEIRA RIQUE FURTADO, KATIA MARIA COSTA DE PAIVA, KATIA MARIA DE AZEVEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consta pedido da credora KATIA MARIA COSTA DE PAIVA para se retirar da ação coletiva, pois já fora satisfeita (ou está sendo), em sua pretensão individual.
Essa circunstância delimita a perda do objeto da pretensão duplicada, no âmbito coletivo, por superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção da 3a Vara de Fazenda Pública de Natal, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
Isto posto, julgo extinto o pedido de cumprimento de KATIA MARIA COSTA DE PAIVA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Siga-se com os demais atos processuais, com a intimação da Fazenda Pública para oferecer pronunciamento acerca dos cálculos dos credores remanescentes.
P.I.
NATAL /RN, 22 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:20
Outras Decisões
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARILIA MORENO ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0852096-90.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, KATIA HELENA PINHEIRO ROSA CALDAS, KATIA LANUZA ADELINO DO COUTO, KATIA LILIA DO NASCIMENTO SOUZA, KATIA LIVIA DA SILVA WANDERLEY LOPES, KATIA MACHADO BONIFACIO, KATIA MADALENA DANTAS DOS SANTOS, KATIA MAGALY ARAUJO DA SILVA, KATIA MARIA CERQUEIRA RIQUE FURTADO, KATIA MARIA COSTA DE PAIVA, KATIA MARIA DE AZEVEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Reexaminando os autos, constato a necessidade de retificação do nome de uma das exequentes constante na decisão ID 150130489, tendo em vista que fora mencionado em duplicidade, para que passe a constar da seguinte forma: Conforme requerimentos retros, Katia Madalena Dantas dos Santos e Katia Lanuza Adelino do Couto, já foram satisfeitas em suas pretensões ou estão em via de alcançar o objeto, em outras demandas.
Consequentemente, em relação a estas substituídas não há mais objeto a ser perseguido.
Isto posto, declaro extinto os pedidos de Katia Madalena Dantas dos Santos e Katia Lanuza Adelino do Couto, sequenciando-se os demais atos processuais para os demais credores.
Publique-se e intimem-se.
NATAL /RN, 15 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:06
Outras Decisões
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13/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:41
Juntada de Petição de petição incidental
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11/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2022 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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