TJRN - 0806948-07.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 21:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0806948-07.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.143241121, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
26/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806948-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO PEDRA D'LUA VILLAGE PASSAREDO REU: DANIEL PEDRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Autos à Secretaria para evolução da classe processual.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do art. 52, caputi, da Lei nº. 9.099/95, a execução/cumprimento da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, as disposições do CPC, observadas algumas alterações.
No caso dos autos, o executado apresentou Exceção de Pré-executividade cujas alegações resumem-se, dentre outras matérias, à tese de nulidade de citação, haja vista que o mencionado ato teria sido cumprido em endereço diverso do domicílio do executado e daquele indicado pelo exequente.
Embora intimado, o exequente sustenta a inadequação da via eleita e, no mérito, que a correspondência fora efetiva, sendo, portanto, válida, nos termos do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Do mesmo modo, defende que o endereço indicado na exordial é aquele o qual o condomínio tinha acesso.
Sobre o tema, entendo que as alegações defensivas não possuem a sustentação necessária para afastar o direito à citação inválida e informal do executado.
Isso porque, a citação processual é pressuposto processual de validade, sendo indispensável para assegurar a garantia constitucional do devido processo legal, sendo, portanto, matéria de ordem pública capaz de ser arguida em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse contexto, ocorre que, compulsando os autos, observo que a carta de citação com Aviso de Recebimento (AR) fora expedida para o endereço indicado na inicial, tendo sido recebida e assinada (id. 123545568) por pessoa identificada, sem qualquer objeção ou devolução posterior da missiva, assim como fora intimada sobre o teor da sentença no mesmo endereço sem qualquer ressalva ou comprovações, fazendo presumir a continuidade do recebimento de correspondência mesmo com a mudança de endereço.
Registre-se, por oportuno, que tenha sido reconhecida a revelia do executado sem sentença (id. 127727293), durante o cumprimento daquele título judicial e embora não tenha ocorrido bloqueio nas contas do excipiente, tendo este, posteriormente, tomado conhecimento da lide, oportunidade em que poderia ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ou até mesmo a presente exceção de pré-executividade.
Muito embora o Enunciado nº 05 do FONAJE possua natureza relativa, verifico que o impugnante não apresenta comprovação ou documentos de novo endereço, assim, considero válida a citação por não existir provas para amparar o requerimento.
Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Por conseguinte, reconheço a validade da citação e a regular tramitação do feito.
Após o trânsito em julgado da sentença, à Secretaria DETERMINO o retorno dos conclusos para decisão de penhora online através dos sistemas RENAJUD, e SISBAJUD, este na modalidade reiterada pelo prazo de 30 dias e no valor de R$ 14.548,81 (catorze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Uma vez realizada a diligência, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se e intimem-se as partes.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806948-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO PEDRA D'LUA VILLAGE PASSAREDO REU: DANIEL PEDRO DOS SANTOS DESPACHO Considerando os Embargos à Execução de id. 150062119, DETERMINO o prosseguimento da execução com a intimação do exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as Contrarrazões.
Findo o prazo e após certidão, retornem os autos conclusos para Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:59
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
05/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 22:11
Juntada de diligência
-
21/10/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:07
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:01
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815846-53.2025.8.20.5001
Ana Ligia Braga dos Santos
01- Defensoria Publica de Natal
Advogado: Pablo Thiago Lins de Oliveira Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 17:50
Processo nº 0809034-83.2025.8.20.5004
Karina Moura Catique
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 10:45
Processo nº 0809034-83.2025.8.20.5004
Karina Moura Catique
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 21:17
Processo nº 0873696-70.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Hazbun LTDA.
Advogado: Liana Carine Fernandes de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 19:32
Processo nº 0801237-87.2024.8.20.5102
Francisco Cavalcante de Arcanjo
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 01:17