TJRN - 0802652-74.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802652-74.2025.8.20.5101 AUTOR: ROBERIA MARIA DA COSTA e G.
C.
D.
S.
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que o comprovante de residência juntado aos autos sob o ID 152912171 aponta que a parte autora possui domicílio na cidade de São José do Seridó/RN, cumpre destacar que referido município, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, integra o termo judiciário da Comarca de Cruzeta/RN.
Ocorre que a presente demanda foi ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e, consoante dispõe o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.” À primeira vista, não se vislumbra a incidência, no caso concreto, de nenhuma das hipóteses legais que autorizariam a fixação da competência deste Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Entretanto, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), que assegura o contraditório prévio antes da prolação de decisão baseada em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado manifestação da parte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventual incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, podendo, caso queira, juntar novo comprovante de domicílio que demonstre residência na comarca de Caicó/RN.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802652-74.2025.8.20.5101 AUTOR: ROBERIA MARIA DA COSTA e G.
C.
D.
S.
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que, cabe ao magistrado, com competência estadual para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT- JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se os medicamentos pleiteados pela parte autora podem ser substituídos por outros de mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica, bem como, a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Igualmente, deverá o NatJUS esclarecer se há necessidade de fornecimento de todas as aplicações de uma única vez ou se as aplicações do medicamento pleiteado deve ser fornecido gradualmente, a depender da situação médica do paciente e a sua reação ao tratamento.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos.
Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição incidental
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10/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBERIA MARIA DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802652-74.2025.8.20.5101 AUTOR: ROBERIA MARIA DA COSTA e G.
C.
D.
S.
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o fornecimento do medicamento Full Spectrum CBD 3000 mg, prescrito para o tratamento de transtornos do desenvolvimento neurológico.
Antes de qualquer análise do mérito ou do pedido liminar, necessário se faz o exame dos pressupostos processuais, em especial a competência para o julgamento da presente demanda.
Observa-se que o medicamento requerido não possui registro sanitário na ANVISA, sendo sua importação autorizada apenas excepcionalmente, conforme RDC nº 660/2022 da referida agência reguladora.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 657.718/ MG (Tema 500 da Repercussão Geral), compete à Justiça Federal processar e julgar ações que envolvam fornecimento de medicamentos não registrados pela ANVISA, em razão do interesse direto da União e suas autarquias.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual alegação de incompetência deste juízo estadual para julgamento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:49
Declarada incompetência
-
28/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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