TJRN - 0801622-68.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801622-68.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 26 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801622-68.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE e INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente CONTESTAÇÃO(ÕES) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) defesa(s) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 18 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
18/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 13:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 22/07/2025 13:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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22/07/2025 13:35
Recebidos os autos.
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22/07/2025 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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22/07/2025 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801622-68.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN EDUARDA MEDEIROS LOPES REU: NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Yasmin Eduarda Medeiros Lopes em face de Nu Pagamentos S.A. (Nubank), Recargapay Instituição de Pagamento Ltda. e Banco Bradesco S/A.
Narra a parte autora que, em 06 de maio de 2025, foi vítima de fraude praticada por terceiro que, se passando por funcionário do Nubank, requerendo a realizar operações bancárias sob o falso pretexto de segurança, gerar cartões virtuais e realizar transferências.
Informa que, minutos após ao fim da ligação, notou uma compra no valor de R$ 3.951,62 por meio de cartão virtual, com destinação à plataforma Recargapay, e uma transferência via Pix no valor de R$ 538,00 para uma conta mantida no Banco Bradesco, de titularidade de Daniele Aparecida de Souza.
A autora sustenta ter tomado medidas imediatas, comunicando os fatos às instituições rés, registrando boletim de ocorrência e apresentando provas documentais, mas não obteve resposta eficaz nem bloqueio dos valores ou cancelamento do contrato de empréstimo contraído de forma fraudulenta.
Alega, ainda, que houve falha na prestação do serviço bancário por parte das rés, bem como omissão em impedir a consolidação do prejuízo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do suposto empréstimo fraudulento, a abstenção de negativação do nome da autora e a requisição judicial dos dados das contas recebedoras. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que, no tocante aos pleitos de suspensão das cobranças decorrentes das operações questionadas, não apresenta probabilidade do direito invocado, na medida em que, não é possível, neste momento, caracterizar a situação narrada na inicial como fortuito interno, uma vez que a própria autora informa que manteve contato com um terceiro, e, a partir de então, teria se concretizado a fraude.
Ademais, a narrativa autoral quanto ao suposto contato ter partido de funcionários da ré se mostra inverossímil nesta fase, tendo em vista que a dinâmica da operação questionada possui evidente característica de engenharia social empreendida por fraudadores no denominado golpe da falsa central.
Com efeito, se a própria requerente manteve contato com a terceira pessoa, estranha, para fins de realização de um suposto procedimento de segurança, somente após o contraditório, com a instrução do processo, será possível aferir se houve falha na prestação do serviço, ou, de outro lado, se os fatos se enquadram em alguma das hipóteses de excludente da responsabilidade do fornecedor, notadamente, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No que tange ao pedido de requisição de dados vinculados às contas recebedoras dos valores transferidos mediante a suposta fraude — especialmente à titularidade da conta em nome de Daniele Aparecida de Souza, mantida no Banco Bradesco S/A, bem como da conta vinculada à plataforma RecargaPay — entendo estarem presentes os requisitos legais que autorizam a medida.
Isso porque, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é lícito ao juízo requisitar dados cadastrais, registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, mediante requerimento da parte interessada e desde que presentes indícios razoáveis da ocorrência de ilícito, a justificativa da utilidade dos dados para fins de instrução probatória e a indicação do período de interesse.
No caso em tela, todos requisitos se encontram presentes nos autos, tendo em vista que o pedido formulado é apresentado fundamenta-se nos quesitos elencados na Lei 12.965/2024, devendo ser deferido o pedido de requisição de dados pessoais, cadastrais e de acesso vinculados às contas recebedoras das transferências, ocorridas em 06 de maio de 2025, quais sejam: dados cadastrais completos, IPs, históricos de movimentações e demais informações relativas às contas recebedoras das transferências fraudulentas, especialmente aquelas vinculadas à transação de R$ 3.951,62 (RecargaPay) e à conta de Daniele Aparecida de Souza (Bradesco).
A medida deve ser dirigida às instituições financeiras rés — Banco Bradesco S/A e Recargapay Instituição de Pagamento Ltda.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO PARCIALMENTE, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, DETERMINANDO que a Banco Bradesco S/A e Recargapay Instituição de Pagamento Ltda, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados relativos as transferências, ocorridas em 06 de maio de 2025, quais sejam: dados cadastrais completos, IPs, históricos de movimentações e demais informações relativas às contas recebedoras das transferências fraudulentas, especialmente aquelas vinculadas à transação de R$ 3.951,62 (RecargaPay) e à conta de Daniele Aparecida de Souza (Bradesco). sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em prol da parte autora.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia dos contratos referentes às cobranças impugnadas nos presentes autos, a fim de provar a existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, podendo ser realizada por meio eletrônico (§ 7º), cujo não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º), as quais poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10).
Nos termos do disposto no § 4º, incisos I e II, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
Nesse contexto, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º), sendo que o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º), hipótese em que os autos serão retirados da pauta, independente de conclusão, dando-se prosseguimento ao feito.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11).
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:06
Recebidos os autos.
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05/06/2025 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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05/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:54
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 22/07/2025 13:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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05/06/2025 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 08:59
Recebidos os autos.
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05/06/2025 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
05/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YASMIN EDUARDA MEDEIROS LOPES.
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04/06/2025 17:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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