TJRN - 0802074-87.2020.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/07/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 13:57
Decorrido prazo de CINTIA GLENDA FREITAS BESSA; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802074-87.2020.8.20.5101 EXEQUENTE: CINTIA GLENDA FREITAS BESSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos verifica-se que assiste razão a parte exequente, tendo em vista que os valores pagos na esfera administrativa já foram excluídos do cálculo do cumprimento de sentença e houve concordância do ente executado.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados na petição de ID 101473565, no montante total de R$ 8.750,43 (oito mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 6.669,85 (crédito principal) e R$ 2.080,58 (honorários sucumbenciais).
Expeça-se requisição ao ente réu para fazer o pagamento do valor da execução, no valor indicado na petição retro, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Expirado o prazo acima sem pagamento, proceda-se à penhora on-line do valor; Em seguida, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor do exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar, conforme posição pacificado do STJ REsp 1122055/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0084851-7 e AgInt no REsp 1669822/PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0101780-8.
Por consequência, TORNO SEM EFEITO eventuais requisitórios outrora expedidos, devendo a Secretaria, se for o caso, adotar as providências necessárias ao cancelamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
05/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:05
Deferido o pedido de exequente
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07/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 13:30
Processo Reativado
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06/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:16
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:06
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:36
Decorrido prazo de CINTIA GLENDA FREITAS BESSA em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:08
Conclusos para despacho
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16/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:38
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2023 17:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
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24/11/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:27
Recebidos os autos
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03/11/2022 10:27
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 03:55
Decorrido prazo de PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 31/03/2022 23:59.
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03/04/2021 11:20
Outras Decisões
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29/03/2021 20:10
Conclusos para decisão
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30/01/2021 07:57
Decorrido prazo de CINTIA GLENDA FREITAS BESSA em 29/01/2021 23:59:59.
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07/01/2021 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 10:13
Conclusos para julgamento
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13/09/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2020 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2020 00:31
Conclusos para decisão
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06/08/2020 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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