TJRN - 0879239-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/06/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0879239-83.2024.8.20.5001 Autor: UMBERTO GOMES DA SILVA Réu: Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente e outros SENTENÇA UMBERTO GOMES DA SILVA propôs a presente ação em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando a condenação ao pagamento das diferenças salariais oriundas da ausência de inclusão do valor referente ao auxílio-alimentação, pago em pecúnia, na base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias, relativamente aos anos de 2019 e 2020, período anterior à aposentadoria do autor, que se deu em 27/02/2021.
Afirma que, quando em atividade, os valores de auxílio-alimentação percebidos mensalmente não foram computados na base de cálculo das verbas mencionadas, o que gerou pagamento a menor, conforme comprovam a ficha funcional e a ficha financeira anexadas aos autos.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o IDEMA apresentou contestação, na qual suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, estando excluído da base de cálculo das verbas pleiteadas.
Houve apresentação de alegações finais. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, estão prescritas as pretensões anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Considerando que a demanda foi proposta em 23/11/2024, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 23/11/2019.
II – DO MÉRITO Discute-se a legalidade da exclusão do auxílio-alimentação da base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias até a data da aposentadoria do autor.
A Lei Complementar Estadual nº 633/2018, que institui o auxílio-alimentação no âmbito do IDEMA, define que a verba possui natureza indenizatória.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, quando pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação adquire natureza remuneratória para fins de composição da base de cálculo de verbas como a gratificação natalina e o terço de férias: "Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo." (AgInt no REsp 2.047.202/RS, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 14/09/2023) "O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor de forma permanente." (AgInt no REsp 2.081.962/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 23/11/2023) No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência local.
A documentação encartada aos autos demonstra que o autor, enquanto servidor em atividade, percebia regularmente auxílio-alimentação e que tal verba não foi incluída nas bases de cálculo das rubricas mencionadas.
Portanto, deve o pedido ser acolhido para reconhecer o direito às diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor devido a título de 13º salário e adicional de 1/3 de férias, no período de 23/11/2019 a 27/02/2021 (data da aposentadoria).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 23/11/2019; Condenar o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA a pagar ao autor as diferenças salariais devidas em razão da ausência de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias, no período compreendido entre 23/11/2019 e 27/02/2021.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 08:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835053-38.2025.8.20.5001
Condominio Lagoa do Mato Vila Rural - Et...
Milena Lucas de Azevedo
Advogado: Jussier Lisboa Barreto Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 12:19
Processo nº 0807977-10.2023.8.20.5001
Ketury Cristina da Silva Guedes Medeiros
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 13:54
Processo nº 0838068-15.2025.8.20.5001
Thalles Paiva de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 11:21
Processo nº 0802118-27.2025.8.20.5103
Sebastiao Salustiano Filho
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Edypo Guimaraes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 14:41
Processo nº 0879239-83.2024.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Umberto Gomes da Silva
Advogado: Dyego Otaviano Trigueiro de Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 10:35