TJRN - 0847643-81.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0847643-81.2024.8.20.5001 RECORRENTE: CARLOS ANDRÉ DE CASTRO MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN DECISÃO CARLOS ANDRÉ DE CASTRO MARTINS invocando o disposto no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpôs RECURSO ESPECIAL e, sucessivamente, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 De início, vê-se que é inadmissível a interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido, em Recurso Inominado, por Turma Recursal por falta de previsão para tanto na Lei nº 9.099/95.
 
 Ademais, nos termos do art. 105, III, da CRFB/88, cabe Recurso Especial em face de julgados proferidos por Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ou Tribunais Regionais Federais.
 
 Entretanto, em que pese a natureza colegiada das Turmas Recursais, estas não possuem status de Tribunal.
 
 Assim, o Recurso Especial manejado pelo demandado caracteriza erro grosseiro, visto que no caso não há dúvida objetiva e tampouco se pode alegar desconhecimento inescusável em relação ao recurso correto, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento de plano.
 
 A propósito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que a caracterização de erro grosseiro na interposição do recurso torna inaplicável o princípio da fungibilidade, assim como não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
 
 Precedentes: ARE 1112507, Relator (a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de julgamento: 10/09/2018, DJe-197, DIVULG 18-09-2018, PUBLIC 19-09-2018, PARTES: KAMILA BOTELHO DO AMARAL versus COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA; HC 171131 MC, Relator (a): Min.
 
 EDSON FACHIN, julgado em 17/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-107 DIVULG 21/05/2019 PUBLIC 22/05/2019).
 
 Quanto ao Recurso Extraordinário (Id. 32332484), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal.
 
 No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
 
 De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
 
 No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
 
 Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
 
 A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
 
 Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
 
 Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo da parte e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
 
 Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, bem como não conheço o recurso especial em epígrafe.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847643-81.2024.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ANDRE DE CASTRO MARTINS Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0847643-81.2024.8.20.5001 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DE CASTRO MARTINS ADVOGADO(A): DR.
 
 CLEVERTON ALVES DE MOURA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
 
 DEFERIMENTO DA GRATUITADE DA JUSTIÇA.
 
 REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
 
 CORREÇÃO DE GRADUAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 DECRETO Nº 20.910/32.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS PREVISTOS NO ART. 1° DO DECRETO Nº 20.910/32.
 
 TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
 
 PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
 
 PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 198, I, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que extingue com resolução de mérito a pretensão formulada na inicial, sob o fundamento de ter sido fulminada pela prescrição de fundo de direito, a pretensão de revisão do ato de reforma. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O pedido de revisão do ato de reforma submete-se à prescrição do fundo de direito, prevista no art.1º do Decreto nº 20.910/32, tendo como termo inicial a data da concessão da aposentadoria, de maneira que, ultrapassado o quinquênio legal, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição de fundo de direito: AREsp 1572442/ RS, 2ª T, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18/02/2020, Dje 19/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1462222/SC, 1ª T, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 11/11/2019, DJe 18/11/2019. 4 – A suspensão da prescrição, prevista no art. 198, I, do Código Civil, somente se aplica ao absolutamente incapaz, não alcançado eventual incapacidade relativa, na forma do art. 4º, III, do CC, assim, demonstrado que o ato de reforma do servidor militar ocorre em 02/12/2016, com o ajuizamento da ação individual, apenas, em 17/07/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 5 – Recurso conhecido e desprovido. 6 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
 
 José Conrado Filho e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847643-81.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de maio de 2025.
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                                            12/05/2025 07:35 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 07:35 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2025 07:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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