TJRN - 0808939-81.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 20:11
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 05:35
Decorrido prazo de GLEYCIA DOS SANTOS SILVA em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0808939-81.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO EXECUTADO: GLEYCIA DOS SANTOS SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em desfavor de GLEYCIA DOS SANTOS SILVA.
Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de emenda à inicial, uma vez que: A parte exequente incluiu na planilha de débitos o valor relativo a "ENCARGOS", no entanto, não há documento nos autos que autorize a incidência de tais valores.
Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: — Juntar a ata de assembleia que aprovou o valor dos ENCARGOS ou providenciar o decote dos referidos valores.
Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial.
Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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