TJRN - 0835319-59.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835319-59.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE BONIFACIO DA CUNHA NOGUEIRA Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0835319-59.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSÉ BONIFÁCIO DA CUNHA NOGUEIRA ADVOGADO: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEM E OUTRO PROCURADOR: PAULA MARIA GOMES DA SILVA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REIMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E MEIO AMBIENTE (GAEMA).
LCE Nº 328/2006.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 02/10/1979.
EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 1.157 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
ATF-ARE 1306505.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER OS DIREITOS E BENEFÍCIOS PRIVATIVOS ÀQUELES QUE INGRESSARAM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA APENAS AO SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido de reimplantação da gratificação GAEMA nos proventos de aposentadoria do autor. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – O objeto da demanda gira em torno do direito do autor à reimplantação da gratificação GAEMA em seus proventos de aposentadoria.
Ocorre que, a análise do tema recai sobre a natureza do vínculo mantido entre as partes. 4 – Isso porque, como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 5 – No caso dos autos, a contratação da parte autora se deu em 02/10/1979, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal, sem indicativos de prévia aprovação em concurso público. 6 – Marque-se que por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 7 – Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte excerto: “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”. 8 – Com efeito, sendo a referida gratificação um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, forçoso concluir que o autor não faz jus ao benefício pretendido. 9 – No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0825033-22.2024.8.20.5001, Magistrado Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 03/04/2025, p. 04/04/2025. 10 – Ante o exposto, a sentença de improcedência deve ser mantida, mas pelos fundamentos delineados no presente voto. 11 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso do Município réu e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de improcedência por fundamento diverso, tudo nos termos do voto do Relator.
Condenação em custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participaram do julgamento, além do Relator, os juízes Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REIMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E MEIO AMBIENTE (GAEMA).
LCE Nº 328/2006.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 02/10/1979.
EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 1.157 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
ATF-ARE 1306505.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER OS DIREITOS E BENEFÍCIOS PRIVATIVOS ÀQUELES QUE INGRESSARAM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA APENAS AO SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido de reimplantação da gratificação GAEMA nos proventos de aposentadoria do autor. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – O objeto da demanda gira em torno do direito do autor à reimplantação da gratificação GAEMA em seus proventos de aposentadoria.
Ocorre que, a análise do tema recai sobre a natureza do vínculo mantido entre as partes. 4 – Isso porque, como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 5 – No caso dos autos, a contratação da parte autora se deu em 02/10/1979, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal, sem indicativos de prévia aprovação em concurso público. 6 – Marque-se que por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 7 – Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte excerto: “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”. 8 – Com efeito, sendo a referida gratificação um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, forçoso concluir que o autor não faz jus ao benefício pretendido. 9 – No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0825033-22.2024.8.20.5001, Magistrado Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 03/04/2025, p. 04/04/2025. 10 – Ante o exposto, a sentença de improcedência deve ser mantida, mas pelos fundamentos delineados no presente voto. 11 – Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835319-59.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
09/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835933-30.2025.8.20.5001
Irenice Lima Duarte Xavier
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 10:18
Processo nº 0805575-78.2022.8.20.5101
Maria Lourivalda Albuquerque Vieira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 10:05
Processo nº 0805575-78.2022.8.20.5101
Maria Lourivalda Albuquerque Vieira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 15:36
Processo nº 0800783-07.2025.8.20.5124
Thamires Lessa de Souza Rodrigues
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 16:39
Processo nº 0800783-07.2025.8.20.5124
Thamires Lessa de Souza Rodrigues
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 15:14