TJRN - 0801689-33.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:29 Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 11/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:29 Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:29 Decorrido prazo de JEICKSON WILLIAM DUARTE DE SOUZA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 01:38 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 01:36 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:23 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:21 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
 
 Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801689-33.2025.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCO ALDREI SOARES DA ROCHA FILHO Parte demandada: MUNICIPIO DE MOSSORO e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95, bastando uma síntese dos fatos.
 
 No caso dos autos se busca a condenação dos réus Município de Mossoró, pessoa jurídica de direito público interno, com sede em Mossoró/RN, e COSERN, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Natal/RN, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos fatos narrados na petição inicial, quanto ao autor ter sofrido lesões ao ser atingido por um fio de energia que se soltou de um poste e ficou atravessado em via pública, no momento em que dirigia sua motocicleta.
 
 O autor, por sua vez, reside em Apodi/RN, e o fato relatado ocorreu em Mossoró, conforme a petição inicial, mais precisamente, na Rua Dona Mariinha Mendes, no bairro Alto de São Manoel, em Mossoró/RN.
 
 Pois bem.
 
 Embora a parte autora possa ter domicílio na Comarca de Apodi/RN, tal circunstância, por si só, não atrai a competência deste Juizado Fazendário para processar e julgar a presente demanda em face de Estado e/ou Município não abrangido por seus termos (Apodi, Felipe Guerra, Itaú, Rodolfo Fernandes e Severiano Melo).
 
 Ademais, não se pode olvidar que, tratando-se de ré pessoa jurídica de direito público municipal e encontrando-se instalado Juizado Especial da Fazenda Pública no foro, a ação proposta contra o respectivo ente, e autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, é de competência absoluta do Juizado Especial Fazendário do foro de sua sede, por força da leitura combinada dos arts. 2º, caput e § 4º, e 5º, II, da Lei n. 12.153/2009 com o art. 53, III, a, do CPC.
 
 Veja-se os arts. 51, 52 e 53, III, a, do CPC (grifos acrescidos): "Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
 
 Parágrafo único.
 
 Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
 
 Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
 
 Parágrafo único.
 
 Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
 
 Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (...)" Percebe-se que não se aplicam os parágrafos únicos dos arts. 51 e 52 ao caso em comento, por não haver previsão semelhante para quando o Município é a parte demandada, de modo que não é possível prevalecer a ação proposta no foro de domicílio do autor, neste caso, devendo-se aplicar o art. 53, III, a, do CPC, em cotejo com os arts. 2º, caput e § 4º, e 5º, II, da Lei n. 12.153/2009 (grifos acrescidos): "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Veja-se ainda a jurisprudência (grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
 
 DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
 
 AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTE PÚBLICO.
 
 MULTA DE TRÂNSITO REGISTRADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL (STTU).
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RATIONE PERSONAE.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, CAPUT, 53, III, ‘A’, E IV, ‘A’, TODOS DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) VOTO (…) Na hipótese, infere-se ser o Juízo de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal o competente para julgar o processo, consoante entendeu o Magistrado a quo.
 
 A uma, porque não se trata de causa de competência absoluta que atraia o julgamento por outra jurisdição, aplicando-se, portanto, a regra geral do art. 46, caput, do CPC.2 A duas, pois se trata de ação, com pedido de reparação civil, ajuizada em desfavor de pessoa jurídica, atraindo as regras previstas no art. 53, II, ‘a’, e IV, ‘a’, do Diploma Processual Civil.3 Assim, sabendo que o polo passivo é ocupado por pessoa jurídica de direito público, qual seja, o Município de Natal, certo que a Vara Única da Comarca de Jucurutu é incompetente para processar e julgar o presente feito, cujo pedido é a declaração de nulidade de infração de trânsito cometida em território alheio à sua jurisdição, bem como a reparação pelo suposto dano moral decorrente de tal ato administrativo.
 
 Noutro giro, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 prevê que é de competência, neste caso absoluta, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, como é a hipótese dos autos.
 
 Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. (…) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800205-72.2019.8.20.5118, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 09/06/2020).
 
 ADI 5737.
 
 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
 
 Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
 
 Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
 
 ADI 5492.
 
 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
 
 II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
 
 II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
 
 IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc.
 
 II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
 
 Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc.
 
 I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
 
 Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
 
 Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
 
 Destarte, firme na fundamentação acima e tendo em vista, deve ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo o presente processo ser julgado extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, fine. “Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) III - quando for reconhecida a incompetência territorial;” Portanto, não se vislumbra plausibilidade alguma no ajuizamento da demanda nesta Comarca.
 
 Além disso, a incompetência territorial, na seara dos Juizados Especiais, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
 
 A propósito, confira-se a orientação do Enunciado 89 do Fonaje: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). É como entendo, sendo desnecessárias outras considerações.
 
 Desnecessária a instauração de conflito de competência, vez que é a hipótese do art. 66, parágrafo único, do CPC: “O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”.
 
 Por fim anoto que as disposições da Lei 9.099/95 são subsidiariamente aplicáveis ao caso, na inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
 
 ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, data registrada no sistema.
 
 FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            26/08/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:34 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            12/08/2025 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2025 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:56 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 I N T I M A Ç Ã O PROCESSO Nº 0801689-33.2025.8.20.5112 Promovente: FRANCISCO ALDREI SOARES DA ROCHA FILHO Promovido: MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, em caso positivo.
 
 Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
 
 Apodi/RN, 29 de julho de 2025.
 
 FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/07/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 07:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 02:04 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 17:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2025 00:25 Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 17:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 14:39 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/07/2025 14:39 Audiência Conciliação - Juizado da Fazenda Pública realizada conduzida por 09/07/2025 14:30 em/para Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            08/07/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 02:16 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 02:03 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 01:52 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801689-33.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO ALDREI SOARES DA ROCHA FILHO MUNICIPIO DE MOSSORO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO ALDREI SOARES DA ROCHA FILHO ingressou no presente feito com a presente Ação de Obrigação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
 
 A Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (Lei nº 12.053/2009) aduz, em seu 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu § 1º, senão vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
 
 Por sua vez, há nesta Comarca de Apodi/RN instalada uma unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública desde 2014, conforme Resolução nº 47/2014 – TJRN.
 
 Destarte, como a presente demanda foi proposta contra a Fazenda Pública, possui valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos e não está incluída em uma das exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, nada mais resta a este magistrado senão declinar, de ofício, de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao juízo competente.
 
 Ante o exposto, DECLINO da competência no presente feito e DETERMINO a remessa da presente demanda para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE INFORMAÇÕES PERANTE O EGRÉGIO TJRN EM CASO DE EVENTUAL SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            06/06/2025 13:53 Recebidos os autos. 
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                                            06/06/2025 13:53 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi 
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                                            06/06/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 13:49 Audiência Conciliação - Juizado da Fazenda Pública designada conduzida por 09/07/2025 14:30 em/para Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            06/06/2025 13:48 Audiência Conciliação - Juizado da Fazenda Pública cancelada conduzida por 09/07/2025 09:00 em/para Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            06/06/2025 13:45 Audiência Conciliação - Juizado da Fazenda Pública designada conduzida por 09/07/2025 09:00 em/para Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            06/06/2025 13:38 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/06/2025 13:33 Recebidos os autos. 
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                                            06/06/2025 13:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi 
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                                            06/06/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 10:52 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            06/06/2025 10:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/06/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 10:02 Declarada incompetência 
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                                            06/06/2025 01:14 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:36 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 07:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 07:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 08:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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