TJRN - 0800494-69.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800494-69.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILDE FELIX REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passo à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes (ID 138628530 e ID 139310588).
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, trata-se de demanda em que a parte autora requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica com a parte demandada, com o intuito de que ela se abstenha de realizar cobranças referentes à dívida questionada de R$ 588,15 (quinhentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), bem como a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não da relação jurídica e do débito entre as partes, bem como se foram causados danos morais.
A parte requerente alega que desconhece a dívida em questão quanto ao contrato nº 0000002624322717, com data de inclusão em 30/11/2022, e que em decorrência deste débito teve seu nome e CPF incluídos nos cadastros do SPC/SERASA, sem qualquer aviso ou comunicação prévia (ID 97539504 e ID 97539511).
Na peça contestatória (ID 105486108), a parte requerida demonstrou que adquiriu o crédito originário da Lojas Marisa (M Cartões-Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e M Pagamentos S.A.), referente ao contrato nº 2624322717 (que corresponde ao final 322717 do cartão de crédito), por meio de cessão realizada em 22/11/2022.
Desta forma, a parte ré colacionou: 1.
Faturas de cartão de crédito da Lojas Marisa em nome da autora, com o número do cartão correspondente ao contrato em questão (ID 105486113 a ID 105486118), demonstrando a existência de movimentação e débitos.
Um "termo de adesão ao cartão de crédito e autorização de débito" (ID 105486110, fl. 4), que, conforme a instrução, contém a assinatura da parte autora, idêntica à da procuração juntada, e os mesmos dados declarados na inicial.
Este documento é prova robusta da relação jurídica original. 2.
Certidão de registro de contrato de cessão de crédito, datada de 31/03/2023, que certifica o registro da cessão do crédito de M Cartões-Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e M Pagamentos S.A. para o FIDC NPL II em 22/11/2022, incluindo expressamente o contrato nº 2624322717 em nome de WILDE FELIX (ID 105486120). 3.
Comprovante de recebimento de SMS enviado pela SERASA EXPERIAN à autora em 19/11/2022, informando sobre a dívida, o contrato, a origem (Marisa Lojas S/A), a cessão para o FIDC NPL2 e a solicitação de inclusão no cadastro de inadimplentes (ID 105486119). 4.
Relatórios do SCPC e SERASA em nome da parte autora (ID 105486121 e ID 105486122), que confirmam a inclusão da negativação pela ré em 30/11/2022.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Portanto, no caso em tela, a parte requerida demonstrou, de forma inequívoca, a dívida da parte autora com a Lojas Marisa, por meio do termo de adesão e das faturas, bem como a regular cessão de crédito, atendendo ao disposto no art. 373, II, CPC (ID 105486110, fl. 4; ID 105486113 a ID 105486118; ID 105486120).
A parte autora, em sua impugnação (ID 113201429), alegou a necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade do contrato.
Contudo, a decisão de ID 137853358 já havia rejeitado as preliminares, e a parte autora não apresentou qualquer indício concreto de falsidade da assinatura ou do documento que justificasse a complexidade de uma perícia grafotécnica em sede de Juizado Especial.
A mera alegação de desconhecimento, sem elementos mínimos que a corroborem, não é suficiente para afastar a prova documental produzida pela ré.
Desta forma, resta evidenciada a existência da dívida ora questionada.
Demais disso, cumpre conceituar a cessão de crédito, consoante leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil.
Volume único. 2ª ed. rev. atual.
São Paulo: Método, 2012. p. 380): “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente.
A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido.” O art. 286 do CC normatiza a cessão de crédito: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” No caso, os documentos acostados pela parte requerida evidenciam a validade da cessão de crédito (ID 105486120).
A cessão ocorreu em 22/11/2022, e a negativação em 30/11/2022 (ID 97539511), ou seja, a ré já era a legítima credora no momento da inscrição.
Ademais, por mais que a devedora não tenha sido notificada da cessão de crédito ocorrida, o dever de pagamento e a respectiva possibilidade de cobrança pela ré permanecem, conforme permite o art. 293 do Código Civil e já reconhecido, reiteradamente, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 2.
A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1035272/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. (…). (AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).
Cabe ressaltar, ainda, o julgamento do RESP 1604899, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 12/04/2018, o qual entendeu pela eficácia da cessão de crédito realizada sem notificação ao cedido.
Deste modo, cabe transcrever passagem do julgado: De acordo com o art. 290 do CC/02, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
A ineficácia assinalada pelo dispositivo em comento não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência.
Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do CC/02.
Portanto, a ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.
Assim, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação desta, como, por exemplo, a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros necessários à satisfação do seu crédito.
No presente caso, a notificação foi realizada pela Serasa Experian em 19/11/2022 (ID 105486119), antes da inclusão da negativação em 30/11/2022.
Portanto, demonstrada a regularidade do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, vez que superado o formalismo, bem como a validade da cessão ocorrida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito e nem em desconhecimento da dívida em face da requerida, revelando-se improcedente a declaração de inexistência do débito.
Para apuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412.): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, a parte requerida, ao efetuar cobrança referente ao contrato nº 0000002624322717, o fez em razão da regular cessão de crédito realizada e da inadimplência da autora, razão pela qual não há que se falar em ilícito de sua parte.
Ademais, cabe mencionar que a parte requerida, não obstante a existência e titularidade da dívida cedida, demonstrou que retirou o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito (ID 105486108, p. 2), independentemente do desfecho da ação, em prestígio à boa-fé processual.
Outrossim, cumpre observar que a parte demandante apresenta diversas outras inscrições em cadastros de inadimplentes, conforme demonstrado em documentos acostados aos autos (ID 105486121 e ID 105486122).
A esse respeito, o STJ considera, em recente súmula de número 385 que, mesmo nos casos em que é ressalvado o direito de cancelamento, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição".
Destaque-se também que, embora a parte autora alegue que suas outras inscrições nos cadastros de inadimplência são ilegítimas e objeto de reclamação judicial (ID 113201429, p. 3), ela não apresentou qualquer prova ou comprovação de que tais outras negativações sejam de fato ilegítimas ou que estejam sendo questionadas judicialmente.
A mera alegação, sem substrato probatório, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Logo, importa salientar que se a cobrança do débito aqui discutido não fosse legal, o crédito da parte autora não seria restringido pela inscrição em querela, mas também por todos os outros registros de inadimplência preexistentes.
Assim, evidenciada a titularidade da parte ré em efetuar cobrança da dívida em relação ao contrato nº 0000002624322717, como também a regularidade do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e a existência de débitos anteriores nos órgãos de restrição ao crédito (ID 105486121 e ID 105486122), conclui-se que não há que se falar em danos morais, razão pela qual revela-se improcedente o pedido. 2 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NÃO HAJA RECURSO, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, ARQUIVE-SE O FEITO.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 05/02/2025 23:59.
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27/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/10/2023 23:59.
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06/09/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 22:15
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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