TJRN - 0842983-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0842983-78.2023.8.20.5001 Parte autora: HANNA GABRIELLE GOMES BEZERRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por HANNA GABRIELLE GOMES BEZERRA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual se requer, em sede de tutela provisória de urgência, o cumprimento imediato do Acórdão, de modo que seja oportunizado à exequente, seguir com as demais etapas no concurso para concorrer ao cargo de Soldado do Corpo da Polícia Militar, iniciando o Curso de Formação Policial, com reintegração no prazo de até 24h. É o que importa relatar.
Seguem motivação e decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.
Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a documentação juntada não preenche cumulativamente os pressupostos de urgência (perigo na demora) e probabilidade do direito, a amparar a providência que ora se busca, neste momento processual.
O trânsito em julgado do acórdão que ordenou a continuidade da parte autora nas demais etapas do certame, considerando-a apta na Inspeção de Saúde, transitou em julgado em 01.08.2025.
Observo que não há elementos documentados, até então, que indiciem que o executado não dará cumprimento ao provimento judicial, até porque ainda não foi intimado para fazê-lo.
Deste modo, não identifico, neste momento, o risco de dano.
Assim, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpra-se com o que foi determinado no(a) acórdão, acerca da obrigação de fazer, notificando o agente público responsável para atendimento do que foi ordenado, devendo prestar informações a este Juizado em até 30 (trinta) dias.
Além disso, evolua a classe deste processo para que passe a tramitar como pedido de cumprimento de sentença.
Chegando aos autos a notícia do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência do ocorrido e requerer o que entender de direito.
Na hipótese do parágrafo antecedente, caso a parte autora não apresente nenhuma manifestação, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
03/09/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:22
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 07:39
Juntada de diligência
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0842983-78.2023.8.20.5001 Parte autora: HANNA GABRIELLE GOMES BEZERRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Em atenção à petição do Id 159979209 (pedido de reconsideração), MANTENHO a decisão de Id 159712273, pois até então, não fora comprovado o descumprimento da ordem judicial prolatada no acórdão condenatório.
Ademais, consoante Id 159828265, a notificação do Comandante Geral da Polícia Militar do RN, já foi expedida.
Aguarde-se a manifestação estatal, conforme determinado no Id 159712273.
Intime-se a parte autora, desta deliberação.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
07/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:57
Outras Decisões
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07/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
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06/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2025 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 21:13
Conclusos para decisão
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04/08/2025 21:12
Processo Reativado
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04/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:42
Recebidos os autos
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01/08/2025 08:42
Juntada de petição incidental
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13/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 11:14
Juntada de Ofício
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22/02/2024 02:31
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 21/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 05:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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06/09/2023 08:22
Desentranhado o documento
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05/09/2023 10:02
Juntada de Ofício
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17/08/2023 08:08
Juntada de Ofício
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16/08/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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