TJRN - 0801031-49.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:58
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 03/09/2025.
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14/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801031-49.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO APELADO: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
A obrigação de fazer foi cumprida, conforme afirmação expressa da parte interessada.
Faça-se o seguinte: Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Após, Cobrem-se as custas impostas na fase de conhecimento, caso tenha sido determinado.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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17/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:21
Juntada de despacho
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12/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 15:51
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 05:05
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 04/11/2024 23:59.
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06/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
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28/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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21/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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