TJRN - 0873131-38.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0873131-38.2024.8.20.5001.
Polo ativo: BRISA FERNANDES MASCARENHAS.
Polo passivo: Município de Natal e outros.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0873131-38.2024.8.20.5001 Polo ativo BRISA FERNANDES MASCARENHAS Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0873131-38.2024.8.20.5001 Entre Partes: Brisa Fernandes Mascarenhas Advogado: Dr.
Telanio Dalvan de Queiroz Entre Partes: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra a omissão da Administração Pública Municipal em finalizar processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O direito da impetrante à razoável duração do processo administrativo e à publicação do ato decisório, seja favorável ou não, dentro de um prazo razoável, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou configurada a inércia da Administração Pública Municipal, violando o direito líquido e certo da impetrante, com desídia injustificada na conclusão do processo administrativo, o que caracteriza afronta ao princípio da eficiência e da celeridade processual.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Reexame necessário conhecido e desprovido ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, RN nº 0812572-18.2024.8.20.5001; TJRN, RN nº 0856455-49.2023.8.20.5001; TJRN, RN nº 0866145-05.2023.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Brisa Fernandes Mascarenhas contra ato omissivo praticado pelo Secretário de Administração do Município de Natal, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora, dê prosseguimento ao processo administrativo protocolado pela impetrante.
As partes deixaram de interpor recursos voluntários, sendo as referidas demandas encaminhadas a este Egrégio Tribunal de Justiça por força de Reexame Necessário, com base no art. 496 do CPC.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Trata-se de mandado de segurança acerca da demora na conclusão do processo administrativo e publicação do ato nele disposto pela Administração Pública Municipal.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, assiste razão à impetrante, pois restou configurada a hipótese legitimadora do manejo do mandado de segurança, sendo líquido e certo a inércia para a conclusão do processo administrativo pertinente a solicitação do adicional de risco de vida.
De fato, compulsando os autos, percebe-se que o requerimento administrativo fora protocolado em julho de 2024, e até a data da sentença, ainda não havia sido analisado.
A desídia da parte impetrada na conclusão do pedido do impetrante, com a respectiva promulgação/publicação do ato, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 5º. (omissis) (omissis) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Nesse sentido, são precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJRN – RN nº 0812572-18.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJRN – RN nº 0856455-49.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 02/08/2024). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – RN nº 0866145-05.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 26/07/2024).
Como antes asseverado, no caso em comento, levando-se em consideração os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, resta manifesta a demora desarrazoada para que se conclua o requerimento da impetrante, sem que haja justificativa para tanto.
Diante dessas circunstâncias, inexistem motivos para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873131-38.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
25/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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