TJRN - 0802516-02.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de A. FERREIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802516-02.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
FERREIRA DOS SANTOS REU: LUSINEIDE DA SILVA LIMA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passa-se à fundamentação.
I – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 78 do FONAJE, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial.
Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por A FERREIRA DOS SANTOS – ME em desfavor de LUZINEIDE SILVA DE LIMA.
A parte autora afirma que vendeu produtos de seu estabelecimento para a demandada, no mês de janeiro de 2023, no valor total de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), tendo sido pago apenas R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) até os dias atuais.
Aduz que o valor atualizado do débito é de R$ 780,66 (setecentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), valor este já acrescido de juros de mora de 1% a.
M, correção monetária pelo índice INPC (IBGE), mais os honorários advocatícios de sucumbência e multa correspondente.
Pois bem.
Apesar da presunção do dispositivo não ser absoluta, há verossimilhança suficiente nas alegações do autor, pois no caso vertente, anexou comprovação do débito com assinatura da parte requerida, que conforme já mencionado, foi devidamente citada, mas nada impugnou.
Neste contexto, o silêncio da demandada realça ainda mais as alegações de inadimplemento formuladas pela parte requerente, considerando que poderia arguir que a assinatura constante no comprovante de dívida não era sua, ou mesmo, poderia apresentar defesa técnica discordando do valor do débito.
Contudo, nada impugnou ou requereu.
Assim, não subsistem outras possibilidades senão o acolhimento da pretensão autoral.
Constatado o inadimplemento, a parte autora tem direito de receber aquilo que não foi pago, no montante de R$ 300 (trezentos reais), conforme o Id 138517130, que devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, desde o vencimento, nos termos do art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ.
Verifico que o valor tido como devido pela parte autora (R$ 780,66) é equivocado, pois no cálculo foi acrescido de quantia atinente a honorários de sucumbência no importe de 30% (trinta por cento), os quais não são devidos no Juizado Especial.
Por fim, há de se mencionar que não há como sustentar eventual cerceamento de defesa, tendo em vista que a requerida foi citada e cientificada de todo o teor do processo, preferindo se manter inerte.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 300 (trezentos reais) em favor da parte autora, nos quais incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, a partir do inadimplemento, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA FOR REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível convertida em diligência conduzida por 26/05/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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28/02/2025 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2025 12:38
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 08:48
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/05/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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12/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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