TJRN - 0828442-79.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0828442-79.2024.8.20.5106 PARTE AUTORA: EVILAMILTON GOMES DE PAULA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Sem relatório.
A PARTE AUTORA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter, em razão do período em que exerceu o cargo temporário de enfermeiro junto ao ente municipal, pagamento do adicional de insalubridade grau máximo (40 %) referente ao período de 16/07/2021 a 31/05/2022 (pandemia Coronavírus), bem como o recebimento do Adicional de Insalubridade em grau médio (20%) referente ao período de 01/06/2022 a 15/07/2023 e seus reflexos de décimo terceiro salário, férias e 1/3.
Era o necessário relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
No mérito, com razão, a parte Demandante.
Explico.
Sobre o adicional de insalubridade, a Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.
A matéria sob análise está regulamentada na Lei Municipal nº 029/2008 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró e das fundações públicas.
A teor do disposto no art. 73 e parágrafos, in verbis: Art. 73 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou, radioativas ou com risco de vida, em contato permanente com substâncias tóxicas fazem jus a um adicional. (destacamos) (…) §3º – O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento). (grifos acrescidos) Desse modo, a percepção do adicional de insalubridade discutido deverá ser precedida de comprovação da materialidade dessas condições, e, sobretudo, o grau de incidência no ambiente em que desempenha o ofício, devendo para tanto haver vistoria e laudo realizado por comissão específica, posto que o valor do referido adicional será atribuído de acordo com o grau constatado no ambiente.
No entanto, no caso analisado, a parte Postulante assumiu o cargo temporário de Enfermeiro na Prefeitura Municipal de Mossoró, e em que pese a ausência do PPP e do LTCAT, ao se analisar os documentos de contracheque, contrato temporário, e a PORTARIA Nº 696/2020-SEMAD, restou comprovado que a parte Autora era lotada na UPA BELO HORIZONTE, que combatia de frente os casos de Coronavírus, de modo que entendo serem devidos os pagamentos do adicional de insalubridade na forma em pleiteado inicialmente.
Sobre a Portaria, temos: “Dispõe sobre o adicional de insalubridade durante a situação de emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), declarada pela Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro da Saúde”: Art. 1º Durante a situação de emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), declarada pela Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro da Saúde, o adicional de insalubridade de que trata o art. 73 da Lei Complementar n. 29, de 18 de novembro de 2008, passa a ser de 40% (quarenta por cento) para os servidores lotados e/ou em efetivo exercício nas seguintes unidades: I – Unidades de Pronto Atendimento - UPA; II – Serviço Móvel de Urgência - SAMU; e III – Vigilância Sanitária.
Art. 2º O adicional de insalubridade, na forma desta Portaria, não será atribuído nem devido a servidores que estejam em gozo de férias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza, e observará ao seguinte: I - será devida apenas enquanto perdurar a situação de emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV ou COVID19), declarada pelo Ministério da Saúde; II - não gera direito adquirido; III – não será incorporada ao salário.
Parágrafo único.
Cessada a situação de emergência em decorrência do COVID19, serão restabelecidos os percentuais de insalubridade vigentes na data de entrada em vigor desta Portaria." Desse modo, estando devidamente comprovo que a parte Autora laborou na referida unidade de saúde, e que não recebeu o adicional devido ao lidar com condições insalubres, concluo que faz jus o Autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente ao período de 16/07/2021 a 31/05/2022 (pandemia Coronavírus), bem como o recebimento do Adicional de Insalubridade em grau médio (20%) referente ao período de 01/06/2022 a 15/07/2023 e seus reflexos de décimo terceiro salário, férias e 1/3, em razão da previsão na Portaria n° 696/2020 – SEMAD.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o Ente Demandado a proceder com o pagamento, a parte Demandante, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente ao período de 16/07/2021 a 31/05/2022 (pandemia Coronavírus), bem como o recebimento do Adicional de Insalubridade em grau médio (20%) referente ao período de 01/06/2022 a 15/07/2023 e seus reflexos de décimo terceiro salário, férias e 1/3.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração (data da aposentadoria), acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 até a data de 08/12/2021.
A partir de 09/12/21 incide somente a taxa Selic na atualização.
Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá preferencialmente utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 1.519 – SISPAG, Art 10º), devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
14/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 23:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 23:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828442-79.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: EVILAMILTON GOMES DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: DAVID MORAIS DE MEDEIROS - RN20504 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: DAVID MORAIS DE MEDEIROS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 9 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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14/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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