TJRN - 0803446-95.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIEL SILVEIRA SANTIAGO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:34
Homologada a Transação
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27/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0803446-95.2025.8.20.5004 Promovente: ETEVALDO DE MIRANDA JUNIOR e outro Promovida: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “Antes de adentrarmos ao mérito do presente processo, faz-se necessário pontuar em síntese os longos fatos que antecederam a tão sonhada viagem ao continente norte-americano em família.
Os Autores e alguns amigos próximos contrataram um cruzeiro junto a empresa Ré com saída no dia 09 de fevereiro de 2025.
A viagem foi marcada após muita organização financeira para comprar as passagens aéreas, reservar hotel, alugar carros, reservar o navio e, claro, a organização também de calendário de todos os envolvidos, que possuem agenda atribulada e de difícil conciliação entre si, visando vivenciar um momento em família para conhecer novos países e culturas.
O roteiro inicial tinha previsão de saída de Miami, nos Estados Unidos, no dia 09 de fevereiro de 2025 às 17:00 quando iniciaria a navegação rumo a Ocean Cay (Bahamas).
Vejamos: 2 Destaca-se que os Autores têm profundo amor e zelo por planejar os mínimos detalhes das viagens, fazendo pesquisas, planejando e sonhando ansiosamente por cada local a ser visitado, assim como têm o devido cuidado na organização das malas adequadamente aos passeios planejados.
Corroborando com tal afirmação, segue acostado o roteiro montado, considerando todos os dias do cruzeiro e adquirido previamente.
Assim, houve toda uma programação baseada no roteiro confirmado pela Empresa Demandada, como por exemplo, tour pela Bahamas, excursão a destilaria da Barcadi e visita no castelo de San Felipe Del Morro em San Juan, Visita a rua rosada em Puerto Plata e dentre diversas outras programações.
Contudo, quando os Autores já se encontravam no navio, no dia 10 de fevereiro, com a justificativa absurda, e não comprovada, de “limitações técnicas de velocidade”, a Empresa Demandada alterou o roteiro da viagem, fazendo com que os Autores não fossem mais a cidade de San Juan (Porto Rico), adiantando a visita a Puerto Plata (República Dominicana) e inserido a ilha Grand Turk no roteiro.
Tal medida, como foi divulgado entre os prestadores de serviço do cruzeiro se deu em razão da parada na cidade de San Juan, em Porto Rico, ter um custo mais caro para a empresa Ré.
Ao optar pela substituição por uma ilha sem nenhuma possibilidade de passeio, gerou além de uma economia injustificada para a empresa, um gasto maior para os Autores, que necessitaram se deslocar para tentar fazer novos passeios em caríssimos traslados que não estavam previstos inicialmente. 3 Acontece, Excelência, que os problemas junto à tão sonhada viagem de cruzeiro não pararam por aí.
Atrasos e mudanças de roteiro e descaso da empresa para com os Autores continuaram a ocorrer.
Isto porque, o motivo da contratação deste cruzeiro em específico, tinha como principal foco a ida à Porto Rico, uma vez que o Pai do Autor e Sogro da Autora residiu e estudou em porto rico durante anos, ou seja, sempre foi um sonho para o Autor conhecer o país em que seu pai adquiriu conhecimento e sempre deteve um grande carinho.
Ressalte-se ainda que os Autores, pouco tempo antes, haviam realizado um outro cruzeiro com destino a Bahamas, fato que apenas corrobora com a alegação de que o motivo principal seria a ida a San Juan.
Ademais, importante pontuar que a ilha de Grand Turk além de carecer de estrutura para receber os turistas, tem apenas 9,7 km de cumprimento e, portanto, não dispunha de qualquer opção de lazer para os Autores.
Reitere-se, foi realizado um roteiro prévio com todos os pontos turísticos sobre os outros destinos, algo que não se tinha para a referida ilha.
No caso a empresa simplesmente cancelou o desembarque no principal ponto a ser visitado, PRIVANDO OS AUTORES DE CONHECEREM UM NOVO PAÍS, E SIMPLESMENTE FIZERAM A SUBSTITUIÇÃO POR UMA ILHA SEM ESTRUTURA, ALÉM DE PERIGOSA PARA BANHO, tendo que em vista que na mesma semana da visita a ilha ouve o relato de um grave ataque de tubarão. 4 Ora, Excelência, não se faz necessárias mais explicações de como tal situação causou diversos transtornos aos Autores que se viram desesperados por perder a visita a San Juan e sem qualquer amparo sobre o que fazer em Grand Turk, até porque, conforme já citado, a ilha não detém qualquer estrutura para receber turistas.
Aqui importante, enfatizar, de logo, o total descaso da empresa em não avisar aos Autores da mudança de roteiro com uma mínima antecedência, que só vieram a saber alterações quando já se encontravam no navio, na noite anterior ao desembarque, gerando ainda mais prejuízos.
Inclusive, após conversas com tripulantes que estavam a trabalho no navio, repise-se, foi informado que a alteração de que seria uma medida de economia para a empresa, uma vez que seria a quarta viagem que a Ré alterou o roteiro retirando a cidade de San Juan.
Se a empresa tivesse a intenção de oferecer uma nova rota, deveria ter feito com antecedência e fornecendo essa opção de parada ou substituição antes do fechamento do contrato.
Neste momento, cumpre destacar que não se tratou de mero descontentamento com a alteração realizada pela empresa Ré e sim de GRANDE DESCASO da Ré com os Autores e com todos os demais passageiros do Navio. É na realidade claro o ilícito cometido pela empresa de transporte marítimo quando altera o roteiro, pelo bel entendimento do mesmo, sem mais esclarecimentos dos motivos pelos quais estão realizando tal medida, sem justificativa baseada em condições climáticas, e sem qualquer opção que possa “indenizar” os passageiros lesados.
Ademais, o contrato de transporte é negócio caracteristicamente de resultado, devendo ser executado na forma, modo e tempo pre
vistos.
O consumidor contrata o serviço para ser transportado de um lugar para outro, em itinerário preestabelecido.
Assim, a Ré não cumpriu efetivamente com o contrato de transporte, causando dano moral aos Autores.
Posto isto, os Autores na expectativa de realizar uma viagem tranquila com o intuito de diversão acabaram presenciando diversas situações de total dissabor, com graves falhas na empresa Ré que, inadvertidamente e sem comunicação prévia, alterou roteiro e atrasou desembarques, sem qualquer justificativa, e, sequer, ofereceram opções razoáveis para entretenimento/ passatempo dos Autores. 5 Ressalta-se que foi a primeira viagem em anos que os realizaram com um grande grupo de amigos para aproveitar o máximo possível e o programado nunca ocorreu.
Com todos os transtornos e aborrecimentos, os Autores não tiveram uma assistência digna, passando por todo esse sufoco de uma forma negligente e imprudente pela Ré.
Evidentemente, deve-se salientar todo o constrangimento e decepção, que se abateu sobre os Autores, pela situação criada pela Ré.
Por tais razões, pretendem os Autores o ressarcimento dos danos morais que sofreram, e pelos constrangimentos que passou por causa do descaso da Demandada.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao mérito processual, entendo, objetivamente, ser procedente o pedido de restituição proporcional do valor pago pelo cruzeiro.
Com efeito, de acordo com as provas dos autos, foi realizado contrato no qual incluía parada que foi suprimida unilateralmente pela fornecedora promovida, sendo prestado serviço de forma distinta da oferta realizada no momento da contratação, atraindo a incidência do conteúdo material do art. 20, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, a fornecedora promovida alega a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pretendendo a exclusão de sua responsabilidade pelo ocorrido, porém, a tese defensiva sustentada não merece guarida.
No caso dos autos, entendo que as imitações técnicas alegadas, além de não restarem devidamente provas nos autos, se caracteriza como um furtuito interno, e se inclui como um risco inerente ao desenvolvimento da própria atividade da empresa no mercado, de modo que não é capaz de afastar a responsabilidade da empresa por eventuais danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, entendo que a retirada do destino programado do itinerário foi uma opção administrativa / empresarial, razão pela qual a fornecedora deve suportar os ônus decorrentes de sua conduta, sendo patente o direito da parte promovente ao abatimento proporcional do preço pago pelos serviços adquiridos / contratados, nos moldes do art. 18, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, entendo ser procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor pleiteado na petição inicial.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ao modificar unilateralmente o contrato celebrado, suprimindo parada em local esperados pelos consumidores durante a viagem, e não solucionar o problema de forma eficaz), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada promovente, totalizando o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, impondo à parte promovida a obrigação de pagar à parte promovente a quantia única de R$ 1.220,65 (um mil, duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA), a contar da data do pagamento efetuado pelo contratante, e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação, bem como a obrigação de pagar a cada promovente quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:37
Outras Decisões
-
25/02/2025 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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