TJRN - 0870622-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0870622-08.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: ANTONIO ERCULANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO NATAL em desfavor de ANTONIO ERCULANDO DA SILVA para a cobrança de débitos relativos a IPTU e TLP.
Após citada a parte executada (ID 108521872), houve a penhora parcial de valores pelo SISBAJUD (ID 116576354) e negativa via RENAJUD (ID 116576353).
Em ID 117742955, foi juntada decisão proferida no agravo de instrumento nº 0803141-25.2024.8.20.0000, interposto pelo executado, o qual entendeu ser viável o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos proventos do agravante, deferindo o requerimento de desbloqueio dos valores apreendidos.
Intimada da expedição de alvará (ID 117869120), a Fazenda requereu, no ID 122038708, penhora do imóvel originador de um dos débitos, localizado na AV APUCARANA, 59 – Potengi – Natal/RN – CEP 59129-250, sequencial nº 9-115904-0, bem como o alvará referente ao valor remanescente bloqueado, expedido em ID 137919081.
O despacho de ID 146753829 consignou que a Fazenda não informou se é o caso de penhora sobre a propriedade do imóvel indicado ou sobre a posse deste, razão pela qual intimou o ente para se manifestar.
Em resposta, a parte exequente requereu, no ID 151147220, a penhora da posse do imóvel tributado, seguida da avaliação e intimação ao executado e seu cônjuge (se houver), abrindo-se, sucessivamente, o prazo para oposição dos respectivos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conforme destacado no ID. 146753829 é plenamente possível que a penhora recaia não sobre a propriedade de um imóvel, mas sobre os direitos aquisitivos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional (promessa de compra e venda, por exemplo).
A autorização conferida pela lei para a penhora de direitos independe, inclusive, da existência de registro do contrato de promessa compra e venda.
Em se tratando da posse, o Código Civil, em seu art. 1.196 rege que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Em casos tais, a penhora encontra fundamento no art. 11, VIII, da LEF, e no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, que permitem a penhora sobre direitos, incluídos aí os direitos possessórios.
Tal medida é possível uma vez que a posse tem expresso e manifesto conteúdo econômico, natureza pecuniária e valorização monetária e, em decorrência disso, possui valor jurídico.
Esses atributos fazem com que a posse seja parte do patrimônio do devedor e, portanto, sujeito à execução.
O e.
TJRN possui jurisprudência nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1.
Os direitos possessórios sobre imóvel, quando dotados de conteúdo econômico, são passíveis de penhora para a satisfação do crédito executado.2.
A ausência de bens alternativos passíveis de constrição reforça a necessidade de penhora dos direitos possessórios do agravado.3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802373-02.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) No caso dos autos, a comprovação de que a parte executada é titular dos direitos possessórios do imóvel de sequencial 9.115904-0 advém do informativo do imóvel anexado no ID 151147221, que a classifica como “contribuinte” responsável pelo imóvel desde 04/09/2008.
Forte nessas razões, acolho o pedido de penhora dos direitos possessórios da parte executada sobre o imóvel de sequencial 9.115904-0 para garantir a execução dos débitos vinculados aos demais sequenciais executados, uma vez que os débitos a ele vinculados serão garantidos pela penhora do próprio imóvel, ante a natureza propter rem dos tributos em questão, nos termos do ID 146753829. À Secretaria para que expeça o mandado de penhora do imóvel de sequencial 9.071993-0 a fim de que o oficial de justiça penhore referido imóvel relativamente aos débitos por ele originados, bem como para que lavre o respectivo auto/termo de penhora dos direitos possessórios sobre o referido imóvel para fins de garantia dos demais débitos executados, observando-se, em todos os casos, os requisitos elencados no art. 838 do CPC.
Cumpridas as devidas providências, a Secretaria deverá expedir o mandado de intimação das penhoras, devendo o oficial de justiça cumprir os preceitos dos incisos I a III do art. 14 da LEF, se aplicável à situação em comento.
Acaso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, além da parte executada deverá(ão) ser intimado(s) o(s) seu(s) cônjuge(s), sendo concedido para ambos o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), na hipótese de ser considerada garantida a execução fiscal.
Não oferecidos embargos, ou sendo rejeitados ou julgados improcedentes, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar sobre a penhora e a avaliação, requerendo o que reputar de direito, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para querendo exercer o seu direito de adjudicação.
Ausente interesse na adjudicação ou restando silente a Fazenda Exequente, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal para a realização de leilão, conforme Resolução nº 25/2012-TJ, de 15 de agosto de 2012, com a documentação necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
18/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:44
Outras Decisões
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23/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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16/05/2025 20:26
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:27
Outras Decisões
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28/06/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:02
Desentranhado o documento
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26/03/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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26/03/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:25
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/01/2024 15:19
Juntada de termo
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26/01/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO ERCULANO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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08/10/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2023 09:27
Juntada de diligência
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17/08/2023 19:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 06:54
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:00
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 07:55
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:23
Outras Decisões
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08/09/2022 21:13
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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08/09/2022 21:13
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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08/09/2022 21:13
Conclusos para decisão
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08/09/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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