TJRN - 0834598-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0834598-73.2025.8.20.5001 AUTOR(A): EDNA LUCIA BEZERRA MIRANDA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que eventual obrigação de pagar e de fazer também recairá sobre o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
Assim, converto o julgamento em diligência, com base no art. 370, do CPC, a fim de que a Secretaria proceda com a intimação da parte autora, por meio do patrono devidamente constituído nos autos, determinando, num prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo de demanda, o que deverá, após, ser realizada a correção do polo passivo na ferramenta eletrônica PJ-e.
Ato contínuo, cite-se e intime-se o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, cientificando-o de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, faculto-lhes a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Após o decurso dos prazos acima, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de EDNA LUCIA BEZERRA MIRANDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal - RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0834598-73.2025.8.20.5001 AUTOR(ES): EDNA LUCIA BEZERRA MIRANDA RÉU(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0834598-73.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): EDNA LUCIA BEZERRA MIRANDA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para demonstrar ter sido admitida mediante concurso público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 20:48
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:07
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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