TJRN - 0871472-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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19/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:28
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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14/07/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 05:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871472-91.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: HERMANA MEDEIROS DA SILVA LINS BURITI REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se a presente ação de Execução Individual de Título Coletivo ajuizada por HERMANA MEDEIROS DA SILVA LINS BURITI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva nº 0828186-73.2018.8.20.5001, ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINPOL/RN perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e transitada em julgado.
Pretende a parte exequente o pagamento de R$ 21.701,38 (vinte e um mil setecentos e um reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de cálculo de ID 134150261.
Indeferida a justiça gratuita.
A exequente juntou comprovante de pagamento das custas processuais.
Intimado, para fins de apresentação de impugnação, o executado concordou com os valores pretendidos pela exequente (ID 149527715). É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença coletiva propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância do Estado do RN ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, na planilha de cálculo de ID 134150261, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do Rio Grande do Norte VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 21.701,38 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não há (na ação de conhecimento) 10% (na presente execução) DATA-BASE DO CÁLCULO Outubro/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 20% (contrato ID 134150264).
NATAL/RN, 21 de junho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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