TJRN - 0845505-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845505-15.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADA: VALDENORA ALVES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23636525) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845505-15.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: VALDENORA ALVES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se recurso especial (Id. 25500775), com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF), interposto de acórdão (Id. 24992522) que conheceu e desproveu agravo interno (Id. 23636522) em face de decisão desta Vice-presidência que negara seguimento a recurso especial, por aplicação da tese firmada dos Temas 27 e 234 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.SUPOSTO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS TEMAS 27 E 234/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO.
BANCO CENTRAL.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 27 E 234/STJ.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Alega o recorrente violação aos artigos 884 do Código Civil (CC) e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25521131). É o relatório.
Sem delongas, tenho que o recurso não merece ser conhecido. É que, como sabido e ressabido, não são cabíveis novos recursos excepcionais (especial ou extraordinário) de decisão colegiada que, em agravo interno, tenha negado seguimento a recursos especial ou extraordinário anteriormente manejados, por aplicação de tese firmada, seja no regime da repercussão geral, seja na sistemática dos recursos repetitivos.
No caso dos autos, o recorrente interpôs novo recurso especial de acórdão de agravo interno de decisão que havia negado seguimento a recurso especial, por aplicação de teses firmadas no regime da repercussão geral e na sistemática dos recursos repetitivos, relativas aos Temas 27 e 234 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
E essa situação já veio a ser rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como se verifica do seguinte aresto colhido da jurisprudência desse tribunal e inclusive oriundo do nosso Estado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO INTERNO TIRADO CONTRA A INADMISSIBILIDADE DE ANTERIOR RECURSO ESPECIAL.1.
Não cabe novo recurso especial contra o acórdão que julga agravo interno tirado, a seu turno, de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal que teria o condão de impedir o seguimento não apenas de recurso extraordinário como também de recurso especial. 2.
Recurso especial não conhecido.(STJ, REsp n. 2.028.321/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022) (grifos acrescidos) Sob essa perspectiva, penso que o apelo extremo sequer merece ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, por manifesta inadequação.
Após preclusão dessa decisão, retorne os autos para análise do agravo em recurso especial de Id. 23636525.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/ -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845505-15.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845505-15.2022.8.20.5001 Polo ativo VALDENORA ALVES DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845505-15.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO:JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADA: VALDENORA ALVES DA SILVA ADVOGADOS:THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.SUPOSTO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS TEMAS 27 E 234/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO.
BANCO CENTRAL.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 27 E 234/STJ.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA , em face de decisão (Id. 22654963) que negou seguimento ao recurso especial, dada à conformidade dos acórdãos recorridos com as Teses firmadas nos Temas 27 e 234, todos da Sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23944577). É o relatório.
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (REsp n.º 1061530/RS - Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciono as teses firmadas nos referidos Precedentes Vinculantes: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifo acrescido) Nesse sentido observa-se um trecho do acordão de Id.20488939: "[...]A propósito, conquanto colacionado QR-Code com áudios das contratações, após minudente análise, observo que não esclarecem as taxas e encargos aplicados nas operações firmadas e refinanciadas, sendo as informações insuficientes para garantir o efetivo conhecimento dos termos contratuais, principalmente no respeitante à temática complexa da eleição de taxas de juros (para cálculo do montante devido a longo prazo) e capitalização.
Daí, não há como presumir se os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados o foram de modo claro, como bem pontuou o Sentenciante[...]" Nesta esteira, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial.
Neste contexto, o V.
Acórdão que julgou a apelação, ora recorrido, está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção para a taxa média de mercado.
Confira-se trecho do mencionado voto: [...] Nessa esteira, como bem explicitado no Acórdão vergastado, não sendo possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual, correta a fixação dos juros remuneratórios sobre as operações conforme a taxa média de mercado, bem assim o afastamento da capitalização, seu cômputo de forma simples e o recálculo pelo Método GAUSS, pontos bem explicitados. [...] Por tudo, não há o que se falar em equívoco quanto à aplicação das teses firmadas nos Temas 27 e 234/STJ.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Após preclusão dessa decisão, retorne os autos para análise do agravo em Recurso Especial. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845505-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845505-15.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845505-15.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: VALDENORA ALVES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.22421576) com fundamento no art. 105, III, "a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20925526): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO NESTES PONTOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO, PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA PARTE AUTORA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
Opostos embargos de declaração restaram-se assim ementados (Id21914018): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CAPITALIZADA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, DETERMINANDO O CÔMPUTO NA FORMA SIMPLES E RECÁLCULO DA DÍVIDA PELO MÉTODO LINEAR PONDERADO, COM INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO (BACEN), SOBRE TODAS AS OPERAÇÕES.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
VIA ELEITA INAPROPRIADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
A recorrente alega ofensa ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 884 do Código Civil (CC).
Preparo realizado (Id. 22429620).
Contrarrazões apresentadas (Id.22610574). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta infringência ao art. 51, §1º, do CDC, sob o fundamento de que "a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade", uma vez que as Súmulas 283 e 382 do STJ expressamente definiram a inexistência de abusividade na aplicação desse percentual de juros para empresas administradoras de cartão de crédito e "as Súmulas 539 e 541 do STJ informam ser lícita a cobrança a capitalização de juros de forma mensal e anual para contratos bancários, desde que devidamente informada no ato da contratação".
Conquanto a argumentação ora empreendida no apelo extremo, verifica-se que o acórdão recorrido assentou o seguinte raciocínio (Id. 20925526): [...]Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.[...] Vejamos as teses fixadas nos referidos Precedentes Vinculantes, respectivamente: TEMA 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
TEMA 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.(grifos acrescidos).
Nesse sentido observa-se um trecho do acordão combatido (Id.20488939): "[...]A propósito, conquanto colacionado QR-Code com áudios das contratações, após minudente análise, observo que não esclarecem as taxas e encargos aplicados nas operações firmadas e refinanciadas, sendo as informações insuficientes para garantir o efetivo conhecimento dos termos contratuais, principalmente no respeitante à temática complexa da eleição de taxas de juros (para cálculo do montante devido a longo prazo) e capitalização.
Daí, não há como presumir se os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados o foram de modo claro, como bem pontuou o Sentenciante[...]" Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, nesse ponto específico, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que resta mais do que óbvia a desvantagem sofrida pelo consumidor, assim como a caratcterização da abusividade.
Sobre a alegação de ofensa ao art. 884 do CC, pela utilização do Método Gauss para recalcular as prestações pactuadas, pois ensejaria em enriquecimento sem causa para a parte recorrida, não há como ser admitido o recurso.
Observe-se que foi determinado o recálculo das prestações avençadas com a aplicação do "Método Linear Ponderado de Gauss", que utiliza os juros simples, pois, de outra forma, seria mantida a capitalização, mesmo esta prática tendo sido afastada em razão da inexistência nos autos de prova da sua contratação.
Com efeito, colaciono algumas ementas de julgados do STJ sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/02/17). (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SFH.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TABELA PRICE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 458, II, do CPC. - Não se fala em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se faz mediante a aplicação do postulado Gauss. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 120.438/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013). (grifos acrescidos).
Dessa forma, nesse ponto, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ e NEGO SEGUIMENTO em razão da aplicação da tese firmada nos Temas 27 e 234 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845505-15.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845505-15.2022.8.20.5001 Polo ativo VALDENORA ALVES DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CAPITALIZADA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, DETERMINANDO O CÔMPUTO NA FORMA SIMPLES E RECÁLCULO DA DÍVIDA PELO MÉTODO LINEAR PONDERADO, COM INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO (BACEN), SOBRE TODAS AS OPERAÇÕES.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
VIA ELEITA INAPROPRIADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. (PLANINVESTI – ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA), em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, para reformar a sentença no sentido de “... determinar o recálculo das contratações revisadas no decisum mediante a utilização do Método GAUSS, a restituição do indébito de forma simples e afastar a condenação da Demandada ao pagamento de danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença...” (id 20925526).
Como razões (id 21359608), o Embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, no tocante a inaplicabilidade do Método GAUSS para o recálculo das operações financeiras, bem assim suscita necessidade de prequestionamento expresso “... de toda legislação federal indicada...”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, no que tange à pecha apontada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões junto ao id 21422059, defendendo a manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, porquanto toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento de provimento parcial dos apelos manejados.
Ora, cotejando as razões invocadas pelas partes e as questões revolvidas nas contraminutas, entendo que todas foram ponderadas pelo colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id 20182299): “... no caso concreto, as transações foram estabelecidas por telefone e a instituição financeira ré não trouxe a este caderno processual cópias dos contratos firmados que contivessem cláusula expressa permitindo a capitalização ou indicasse as taxas de juros mensais e anuais, ou outros elementos capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ.
A propósito, conquanto colacionado QR-Code com áudios de das contratações, após minudente análise, observo que não esclarecem as taxas e encargos aplicados nas operações firmadas e refinanciadas, sendo as informações insuficientes para garantir o efetivo conhecimento dos termos contratuais, principalmente no respeitante à temática complexa da eleição de taxas de juros (para cálculo do montante devido a longo prazo) e capitalização.
Daí, não há como presumir se os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados o foram de modo claro, como bem pontuou o Sentenciante.
Por oportuno, convém frisar, cada operação eventualmente renegociada influencia nos pactos entabulados na sequência, sendo o último refinanciamento resultado de todos os anteriores e dos juros ali já praticados.
Nessa linha intelectiva, é de ser afastada a alegativa de novação, considerando que os contratos não foram juntados aos autos, não se podendo identificar a natureza de eventuais repactuações.
Desse modo, o direito de informação prestigiado pela legislação consumerista restou deficitário e, por consequência, violado...
Em sendo assim, in casu, a instituição financeira ré não demonstrou, em Juízo, que houve esclarecimento e/ou previsão expressa nos contratos da contagem dos juros sobre os juros e, não o fazendo, deve ser mantida a declaração da ilegalidade da capitalização dos juros conforme pronunciamento exarado na sentença recorrida e em relação às avenças ali indicadas...”.
No mais, restou claramente assentada a necessidade de recálculo das contratações revisadas mediante a utilização do Método GAUSS: “...
No tocante ao método de cálculo dos juros simples, assiste razão à parte autora, sendo pertinente a utilização do método Gauss, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss.
Como cediço, é conhecido como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.
Trata-se, portanto, de um método que também é utilizado em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo...
Logo, impositiva a reforma da sentença neste ponto...”.
Nessa esteira, como bem explicitado no Acórdão vergastado, não sendo possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual, correta a fixação dos juros remuneratórios sobre as operações conforme a taxa média de mercado, bem assim o afastamento da capitalização, seu cômputo de forma simples e o recálculo pelo Método GAUSS, pontos bem explicitados.
De mais a mais, vale registrar, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o sistema que traduz a amortização da dívida com a aplicação linear de juros é o Método de Gauss”.
Portanto, correta e irretocável a solução da quaestio à luz do entendimento empregado pelo STJ, que ao ordenar a utilização da metodologia suso pontuou ser perfeitamente aplicável aos casos como o presente, no desiderato de afastar a prática do anatocismo.
A bem da verdade, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de revolver matéria debatida e os alicerces adotados pelo Colegiado.
Ora, não é o Embargos de Declaração, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, uma vez que o art. 1.022 do CPC, restringe seu cabimento mediante à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a Embargante, portanto, utilizar-se dos meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento da Câmara Cível, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, para manter o acórdão objurgado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 8 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845505-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0845505-15.2022.8.20.5001 APELANTE: VALDENORA ALVES DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845505-15.2022.8.20.5001 Polo ativo VALDENORA ALVES DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO NESTES PONTOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO, PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA PARTE AUTORA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente os recursos da autora e da ré, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por VALDENORA ALVES DA SILVA e UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A (PLANINVESTI – ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA), inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Revisional nº 0845505-15.2022.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para afastar a capitalização composta de juros, bem como indeferiu que o recálculo pelo método GAUSS, determinando a repetição do indébito de forma dobrada e condenando a Demandada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (id 19139498).
No mais, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor pago a maior pela parte autora, a ser apurado em fase liquidatória.
Aclaratórios da parte autora acolhidos no sentido de determinar a incidência dos juros de mora dos valores a serem devolvidos a 1% (um por cento) a.m. desde a citação, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença (id 19139513).
Inconformada com a sentença, a Demandante recorre (id 19139516) defendendo, em síntese, a aplicabilidade do método GAUSS.
Por seu turno, a UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A (PLANINVESTI) apela (id 19139510), arguindo, preliminarmente, decadência do direito de pleitear a nulidade de cláusulas contratuais, a realizado no prazo de 2 (dois) anos contabilizado da extinção de cada contrato, à luz do art. 179, do Código Civil, bem prescrição trienal referente à pretensão reparatória e ressarcitória dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, à luz do art. 206 do CC, sendo inaplicável a decenal.
Também defende, preambularmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 929 do sistema de repetitivos do STJ.
No mais, argumenta que a demandante concordou com a entabulação do negócio jurídico firmado, tendo sido informada acerca das taxas e condições através de ajuste por telefone, e que, diante dos inúmeros refinanciamentos e consequente novação da dívida, é de ser reconhecida a quitação dos contratos anteriores.
Esclarece que as taxas de juros estão dentro do limite previsto pelo Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto nº 21.860, de 27.08.2010, inexistindo cobrança irregular, assim como ausência de má-fé, pois as taxas aplicadas teriam seguido tal diretriz.
Discorre acerca da legalidade das cobranças realizadas e reafirma a ausência de abusividade e impossibilidade de fixação dos juros médio de mercado.
Pontua, ainda, ser incogitável a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não demonstrado, de forma cabal, a existência de consequência lesiva a direitos da personalidade.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Já a Demandante recorre (id 19286368), defendendo, em síntese, a aplicabilidade do método GAUSS.
Contrarrazões apresentadas junto aos ids 19139520 e 19139522.
Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento de ambos os apelos (id 19289776). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
Inicialmente, verifico que a parte ré sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 929 do sistema de repetitivos do STJ.
Sem razão o apelante.
Explico.
Isso porque, analisando a matéria referente ao tema tratado, observo se tratar de objeto diverso do envolvido nos autos, senão vejamos: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL.
TEMA 929/STJ.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ- FÉ DO FORNECEDOR.
CASO CONCRETO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA.
CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL.
PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.
Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. 5 2.
Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão. 3.
Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos. 4.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015” Verifico, portanto, que o paradigma afetado se refere a necessidade de exigência de má-fé nos pleitos de restituição em dobro referente aos contratos de empréstimos consignados com pessoa analfabeta, tratando-se de hipótese evidentemente diversa dá questão sob exame.
Rejeito, portanto, o sobrestamento.
Transpondo ao exame da argumentação recursal preambular de prescrição e decadência, a objeção não deve prosperar.
Isto porque, colhe-se dos autos a existência de várias renegociações de avença celebrada em 2009, e, como cediço, nos casos em que tenha havido repactuação sucessiva de vários contratos (novação), o prazo prescricional se inicia a contar do vencimento do último contrato.
Na hipótese, a partir de 2011 podemos verificar os diversos refinanciamentos e consequentes novações de operação.
Assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando ação de natureza pessoal, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, salvo as hipóteses em que a lei não tenha fixado prazo menor.
A propósito: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2.
Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1326445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014); CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1291146 MG 2010/0050642-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010).
Neste sentido, decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA FORMALIZAÇÃO DE SAQUES POR DIVERSAS OPORTUNIDADES.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
ENVIO DAS FATURAS AO USUÁRIO DO CARTÃO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATVA DA RELAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841013-24.2015.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.Roberto Guedes, ASSINADO em 25/10/2019).
Como a repactuação do último contrato se deu em abril/2020 e a demanda manejada em junho/2022, não há que se falar em decadência e nem em prescrição.
Adentrando no mérito propriamente dito, cumpre consignar que, nos termos do disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e o Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Na hipótese, a Demandante alega em sua exordial que as partes celebraram contratos de empréstimos consignados por telefone, não tendo sido informada de forma expressa e clara acerca dos juros pactuados, a exemplo das taxas de juros mensal e anual, nem tampouco como seriam contabilizados, com a prática de anatocismo, inexistindo nos autos prova em contrário a esse respeito.
Com relação à capitalização de juros, apontada como possível no recurso manejado pela instituição ré, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Assim, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente uma manifestação de mérito do STF sobre a adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ acerca da legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, na sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o pensamento jurídico do STJ.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. ... 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". ... 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Ocorre que, no caso concreto, as transações foram estabelecidas por telefone e a instituição financeira ré não trouxe a este caderno processual cópias dos contratos firmados que contivessem cláusula expressa permitindo a capitalização ou indicasse as taxas de juros mensais e anuais, ou outros elementos capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ.
A propósito, conquanto colacionado QR-Code com áudios das contratações, após minudente análise, observo que não esclarecem as taxas e encargos aplicados nas operações firmadas e refinanciadas, sendo as informações insuficientes para garantir o efetivo conhecimento dos termos contratuais, principalmente no respeitante à temática complexa da eleição de taxas de juros (para cálculo do montante devido a longo prazo) e capitalização.
Daí, não há como presumir se os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados o foram de modo claro, como bem pontuou o Sentenciante.
Por oportuno, convém frisar, cada operação eventualmente renegociada influencia nos pactos entabulados na sequência, sendo o último refinanciamento resultado de todos os anteriores e dos juros ali já praticados.
Nessa linha intelectiva, é de ser afastada a alegativa de novação, considerando que os contratos não foram juntados aos autos, não se podendo identificar a natureza de eventuais repactuações.
Desse modo, o direito de informação prestigiado pela legislação consumerista restou deficitário e, por consequência, violado.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, igualmente declarou a inviabilidade da presunção dos encargos da capitalização mensal de juros quando não fora juntado o ajuste firmado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo em vista a não juntada do contrato, é inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de juntada do contrato, esta incidirá com base na taxa média do mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 326240 RS 2013/0105605-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013).
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça proferiu julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ESTIPULADA NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ/RN.
Apelação Cível n° 2014.025591-4. 3ª Câmara Cível.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
Publicado: 30.04.2015).
Em sendo assim, in casu, a instituição financeira ré não demonstrou, em Juízo, que houve esclarecimento e/ou previsão expressa nos contratos da contagem dos juros sobre os juros e, não o fazendo, deve ser mantida a declaração da ilegalidade da capitalização dos juros conforme pronunciamento exarado na sentença recorrida e em relação às avenças ali indicadas.
Saliente-se, ainda, que, a contratação de empréstimo consignado por telefone é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional.
Vejamos: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." No âmbito do STJ, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, entretanto, como repisado em linhas pretéritas, não foram pactuadas de modo claro as taxas de juros incidentes sobre as operações financeiras contratadas e/ou seu (s) refinanciamento (s), sendo a parte consumidora informada resumidamente sobre o valor e a quantidade de parcelas, além do montante liberado.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de ajuste expresso dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a sua incidência de modo simples.
Dessa forma, é de ser reconhecida a impossibilidade da prática da capitalização no caso em apreço, fazendo incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
No tocante ao método de cálculo dos juros simples, assiste razão à parte autora, sendo pertinente a utilização do método Gauss, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss.
Como cediço, é conhecido como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.
Trata-se, portanto, de um método que também é utilizado em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
E no corpo do voto, o eminente Relator ainda se posicionou mais enfaticamente: “O que se pretende, enfim, é a preservação dos ganhos da instituição financeira ao mesmo tempo em que se observa que o financiamento obtido pelos mutuários têm a função de propiciar a eles a aquisição de casa própria, admitindo-se o reequilíbrio das relações jurídicas, representado pelo afastamento de sistemas que impliquem progressão geométrica do saldo devedor.
O sistema que traduz a amortização da dívida com a aplicação linear de juros é o Método de Gauss”.
Por sua vez, a jurisprudência pátria também corrobora o entendimento acima, inclusive com julgado proveniente desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇAREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AFASTAMENTO - MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO - GAUSS - CABIMENTO.
Se o acórdão proferido na fase de conhecimento afasta a cobrança de juros na forma capitalizada, cabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.351451-5/005, Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, data do julgamento em 07/08/2019, data da publicação da súmula em 12/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES PELO BANCO AGRAVANTE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO QUE SE APRESENTA COMO MEDIDA CORRETA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE A TORNAR INVÁLIDA A PROVA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AI Nº 2016.003476-3 - Rel.
Des.
Expedito Ferreira - Julgamento: 14/07/2016 - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível) (destaquei) Logo, impositiva a reforma da sentença neste ponto.
Quanto aos juros remuneratórios, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Confira-se o seguinte precedente STJ que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017).
Vale salientar que tal posicionamento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cabe destacar, também, o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). [grifos] No caso em tela, não se pretende limitar a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, e sim à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação.
Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve ocorrer na forma simples, merecendo acolhimento a retórica da Instituição Financeira neste respeitante, ante a ausência de demonstração de má-fé de sua parte, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Nessa linha de raciocínio, destaco julgados desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA APELADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DE TODAS AS PREFACIAIS.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007103-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento:09/04/2019).
No respeitante ao intento de reforma do julgado para afastamento dos danos morais, penso pertinente seu acolhimento, uma vez não demonstrados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), quais sejam o dano, o nexo de causalidade, bem como a prova do elemento subjetivo, seja dolo, seja culpa. É dizer, para se cogitar dano moral, faz-se necessário que a pessoa seja vilipendiada em patrimônio subjetivo, sendo prescindível de prova, o que não se verifica nos autos.
In casu, o fato de ter havido abusividades contratuais não perpassa dos limites da normalidade, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana, não ensejando, por si só, a configuração do dano moral, tratando-se apenas de ilícito contratual, consoante sedimentado nesta Corte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
JUNTADA DE ÁUDIO COM LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS ADEQUADAMENTE AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPUTADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADMISSIBILIDADE.
PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO BEM ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA DEVIDA COMPROVAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824543-68.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023).
A fim de evitar a oposição de embargos declaratórios prequestionadores, esclareço que não está o julgador adstrito à análise de todos os dispositivos invocados, devendo apontar aqueles necessários para fundamentar sua decisão.
De qualquer forma, dou por prequestionados os dispositivos invocados pelos Recorrentes.
Pelo exposto, conheço dos recursos e dou provimento parcial aos apelos apenas para determinar o recálculo das contratações revisadas no decisum mediante a utilização do Método GAUSS, a restituição do indébito de forma simples e afastar a condenação da Demandada ao pagamento de danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845505-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
22/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/05/2023 11:36
Declarado impedimento por Juíza Convocada Martha Danyelle
-
28/04/2023 00:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 20:44
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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